Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO QUEIROZ - SP197979
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000801-41.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento de período de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/11/2021. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Em relação à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial Após a vigência da reforma, o segurado que trabalha exposto a agentes insalubres, perigosos e prejudiciais à saúde deve cumprir tanto a idade mínima quanto o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. Tais requisitos, para os segurados vinculados ao RGPS, estão dispostos no artigo 19 da EC 103/2019, que dispõe: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Sobre o reconhecimento de tempo especial, a EC 103/2019 autorizou a conversão do tempo especial em comum apenas até a data de sua publicação. A respeito dos parâmetros consolidados na jurisprudência para o reconhecimento de períodos de atividade especial, seguem válidas as diretrizes descritas na decisão do E. TRF da 3ª Região a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTENSIDADE DE 85 DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA EFETIVIDADE DE ATENUAÇÃO COM O USO DE EPI. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei n. 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei n. 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei n. 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei n. 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei n. 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei n. 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto n. 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto n. 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto n. 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. (...) (AC 00237887220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017). Agente nocivo frio A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o agente nocivo “frio” não mais figura de forma expressa no rol dos agentes agressivos contemplados nos decretos que regulam a matéria. Contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que esse rol de agentes nocivos é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas. Ademais, não é necessário que a exposição ao frio aconteça de forma permanente, bastando que a exposição intermitente faça parte das atribuições do trabalhador. Confira-se o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28/04/1995, DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O SEGURADO PERMANECER NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. incidente não admitido. (destacou-se) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001775-51.2017.4.04.7103, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO, POIS, AINDA QUE APÓS A LEI 9.032/95 SE TENHA POR INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS, HABITUALIDADE (TODOS OS DIAS) E PERMANÊNCIA (DURANTE TODA A JORNADA), HÁ ALGUMAS POUCAS EXCEÇÕES A SEREM CONSIDERADAS, TAIS COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS OU AO AGENTE FRIO, EM QUE, MESMO SENDO INTERMITENTE, O QUE SE VERIFICA É A EXISTÊNCIA OU NÃO DA PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (destacou-se) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006995-93.2014.4.04.7213, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2018.) No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 30/03/1998 a 13/07/2009. Para o período requerido, o autor acostou aos autos laudo pericial elaborado no âmbito de reclamação trabalhista, que aponta para a exposição habitual a baixas temperaturas. Confira-se (id. 247231264): Durante a perícia restou comprovado que os níveis de temperatura no interior dos Setores de AÇOUGUE, CÂMARAS DE REFRIGEREÇÃO e CONGELAMENTO, avaliados, onde laborava o Reclamante, variam de: -16,0oC (dezesseis graus centígrados negativos) e 10,0oC (dez graus centígrados), submetendo-o às diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessária neste caso, a utilização do E.P.I. correto, que é o JALECO TÉRMICO IMPERMEÁVEL COM CAPUZ + CALÇA PRÓPRIA PARA INTERIOR DE CÂMARA FRIA + KIT EM MOLETON EM ALGODÃO PARA USO COMO FORRO / PROTEÇÃO DE FRIO + LUVAS PARA FRIO + MEIAS TÉRMICAS + CAPA DE CHUVA, que a Empresa Recda; não comprovou ter fornecido ao Recte. durante o período integral do contrato de trabalho; Consta dos autos laudo técnico produzido em reclamação trabalhista, documento válido para comprovação de exposição a agentes agressivos, na forma do art. 261, I, da IN 77 /2015. O documento indica que o autor foi “admitido como “Balconista de Seção Júnior” passou a “Operador de Supermercado” no Açougue, a partir de 01-04-02, até 13-07-09. (destacou-se). Em conclusão, afirma-se que “Em virtude da vistoria pericial realizada, com as medições e informações obtidas, os fatos e as devidas avaliações observadas, constatamos que as atividades de: OPERADOR DE SUPERMERCADO no açougue, exercidas pelo reclamante LUIZ CARLOS DOS SANTOS, de forma habitual a serviço da Reclamada, classificam-se da seguinte forma: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - 20%” Portanto, diante do laudo apresentado e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, é possível o enquadramento como tempo especial do período de 01/04/2002 a 13/07/2009, no qual o autor exerceu atribuições no setor de açougue, submetido a baixas temperaturas. Do tempo de contribuição Computando-se o tempo especial ora reconhecido, mais o tempo de contribuição incontroverso conforme contagem da autarquia, a parte autora soma 34 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 385 meses de carência, até a data do requerimento administrativo 30/11/2021. Esse tempo é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não cumpridos os requisitos da EC 103/2019. Tampouco foram cumpridos os requisitos das regras de transição na hipótese de reafirmação da DER para 31/05/2023, quando o autor alcança 35 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 403 meses de carência. Devida, assim, apenas a averbação do período especial ora reconhecido. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial e condenar o INSS a averbar como tempo especial, com conversão em comum, o período de 01/04/2002 a 13/07/2009. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 5 de julho de 2023.