Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAMIL ALIMENTOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047913-80.2013.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 311799170: A executada requer a expedição de novo ofício ao Banco Santander para determinar a liberação das três aplicações financeiras que permanecem bloqueadas, a seguir listadas: (a) nº 3336.8926.0001-2931-60 no valor de R$ 285.097,65 (ID 118342035); (b) nº 3336.8926.0001.4287-71 no valor de R$ 90.000,00 (ID 118342035); e (c) nº 3336.8926.0001.5143-80 no valor de R$ 89.000,00 (ID 243416425). Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 271590788 determinou a expedição de ofício ao Banco Santander, requisitando-se a liberação de todas as aplicações bloqueadas para a garantia desta execução fiscal. Em cumprimento à supramencionada decisão, o Banco Santander noticiou o desbloqueio das seguintes aplicações (ID 275226405): Protocolo:70000000029254 Agência nº 3689 Aplicação CDB nº 260000585402 Saldo desbloqueado – R$ 1.400.000,00 Protocolo:70000000032584 Agência nº 3689 Aplicação CDB nº 260000585495 renumerada para 260001750221 Saldo desbloqueado – R$ 168.408,40 Agência nº 3689 Aplicação CDB nº 260000619606 renumerada para 260001812437 Saldo desbloqueado – R$ 75.000,00 Protocolo:70000000026188 Agência nº 3689 Aplicação CDB nº 260001750214 Saldo desbloqueado – R$ 64.591,60 Agência nº 3689 Aplicação CDB nº 260001750070 Saldo desbloqueado – R$ 600.00,00 Agência nº 3689 Aplicação CDB nº 260001750063 Saldo desbloqueado – R$ 18.000.000,00 De outra parte, não obstante a determinação de expedição de mandado de penhora para as novas aplicações de n. 00333689260000897404 (saldo aplicado R$ 285.097,65 – ID 33532741) e 00333698260001021738 (saldo aplicado R$ 89.000,00 - ID 243416425), conforme ID 36846966, observo que não houve cumprimento da referida decisão, com a formalização da constrição nos autos. Ademais, conforme própria manifestação da executada de ID 118342029, as novas aplicações por ela realizadas, nos valores de R$ 285.097,65, R$ 90.000,00 e R$ 89.000,00, não foram penhoradas nos autos. Assim, não há penhora formalizada nos autos em relação às aplicações financeiras dos montantes de R$ 285.097,65, R$ 90.000,00 e R$ 89.000,00, nem determinação judicial de bloqueio dos aludidos investimentos nestes autos.
Ante o exposto, faculto à executada comprovar que as supramencionadas aplicações financeiras estão bloqueadas em decorrência desta execução fiscal. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, cumpra-se a decisão de ID 308327047, encaminhando os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.