BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
CNPJ
Autor
BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DANILO DA SILVA
OAB/SP 309058·CPF·Representa: Autor
GLORIETE APARECIDA CARDOSO
OAB/SP 78566·CPF·Representa: Autor
MARCOS DANILO DA SILVA
OAB/SP 309058·CPF·Representa: Réu
GLORIETE APARECIDA CARDOSO
OAB/SP 78566·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/07/2025, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 11:46
Trânsito em julgado
30/07/2025, 11:46
Publicação
04/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 329845556, 329845557 e 329845558, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os pagamentos referente principal, ressarcimento de custas e honorários advocatícios foram soerguidos através dos alvarás de levantamentos ids nºs 335254607 e 335254646. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 2 de junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O Em nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 329845556, 329845557 e 329845558, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Os pagamentos referente principal, ressarcimento de custas e honorários advocatícios foram soerguidos através dos alvarás de levantamentos ids nºs 335254607 e 335254646. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 2 de junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O Em nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:22
Mero expediente
10/02/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 86448024-8 (ID 329845557 e 329845558) em nome da exequente representada por Marcos Danilo da Silva, cuja procuração consta no id nº 25133967. Defiro ainda a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 86448024-8 (ID 329845556) referente aos honorários advocatícios em nome de Marcos Danilo da Silva. Após, publique-se o presente despacho, dando ciência da expedição, devendo a parte exequente promover a impressão e apresentação junto ao banco depositário, informando ao Juízo as providências adotadas. Int. SãO PAULO, 8 de agosto de 2024.
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 18:24
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 18:05
Mero expediente
08/08/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 10:03
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:16
Mero expediente
24/06/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2024, 15:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/06/2024, 08:37
Por decisão judicial
19/06/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O Sobrestem-se os autos, aguardando os pagamentos dos ofícios requisitórios. SãO PAULO, 29 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 18:28
Mero expediente
29/05/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 5.244,37 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de ressarcimento, R$ 6.415,29 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos) a título de danos morais, R$ 483,98 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) a título de ressarcimento de custas e R$ 1.214,36 (um mil, duzentos e quatorze reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2023, para que produza seus regulares efeitos. Expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se vista às partes para requererem o que de direito. Em nada sendo requerido,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se pessoalmente a parte executada para efetuar o pagamento no prazo legal. Int. SãO PAULO, 12 de dezembro de 2023.
19/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2023, 10:57
Mero expediente
12/12/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 535 do CPC. SãO PAULO, 14 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2023, 12:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/09/2023, 12:41
Mero expediente
14/09/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100
28/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2023, 13:48
Mero expediente
26/07/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:04
Recebimento
26/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro no acervo probatório amealhado aos autos, que a agravada logrou êxito em demonstrar a declaração de conteúdo efetuada, qual seja, “14 – SODEXO ALIMENTAÇÃO”, bem como o respectivo valor (ID 264415766). Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 13/10/2022 que deu parcial provimento à apelação da mesma, apenas no que diz respeito à incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nas razões do presente AGRAVO, a ECT reitera a tese relativa à impropriedade da indenização por dano material, tendo em vista que “a condenação em danos materiais deve estar acompanhada da cabal comprovação do efetivo prejuízo suportado pela vítima, o que inexiste no caso presente”. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 13/10/2022 que deu parcial provimento à apelação da mesma apenas no que diz respeito à incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro no acervo probatório amealhado aos autos, que a agravada logrou êxito em demonstrar a declaração de conteúdo efetuada, qual seja, “14 – SODEXO ALIMENTAÇÃO”, bem como o respectivo valor. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra sentença de parcial procedência de ação de reparação de danos, que a condenou “a ressarcir os créditos constantes dos 14 (quatorze) cartões do tipo vale-refeição, endereçados a empresa Carvalho e Andrade Serviços de Telemarketing, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da utilização dos mencionados créditos, ou seja, 07/09/2016. Condeno, ainda, a ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal, estes contados a partir desta data”. Recurso não respondido. DECIDO. A tese recursal relativa à ocorrência de prescrição, foi correta e devidamente rechaçada pelo Juízo de piso no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ECT. Confira-se: “Conforme restou consignado na sentença: “(...) A parte autora postou 14 cartões do tipo vale-refeição com crédito para utilização, endereçados à empresa Carvalho e Andrade Serviços de telemarketing, no dia 05/09/2016, conforme AR juntado à fl. 3 do ID. 25134665, sendo entregues em 15/09/2016, consoante tela de rastreamento – fl. 1 do ID. 25134665. Alega, ainda, a parte autora que postou, nas mesmas condições acima, 1 cartão com crédito no valor de R$ 246,00, endereçado ao Centro de Formação de Condutores Santo André Ltda, porém deixou de apresentar documentação comprobatória do ocorrido, limitando-se a juntar documento produzido unilateralmente – fl. 4 do 25134665 – no qual indica ter ressarcido a empresa destinatária do crédito contido no cartão; prova insuficiente para comprovação do alegado. Afirma, por fim, que quando os destinatários foram utilizar os créditos disponíveis no cartão, verificaram que o saldo estava zerado, sendo constatado, posteriormente, que teriam sido utilizados em 07/09/2016 no estabelecimento LL Sardinha Eireli, acostando aos autos os extratos Sodexo – ID. 25134667. (...).” Infere-se, portanto, que os créditos contidos nos cartões foram utilizados por terceiros em 07/09/2016, data posterior à postagem, ocorrida em 05.09.2016, e anterior à entrega dos cartões à sua destinatária, o que ocorreu em 15.09.2016. Não consta dos autos a data certa em que a autora tomou ciência dos fatos, termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. Também não consta dos autos a data certa em que os empregados da empresa destinatária comunicaram sua empregadora acerca da inexistência de saldo nos cartões, nem a data em que esta comunicou a autora. O que se pode inferir é que a autora recebeu os cartões em 15.09.2016, os quais foram entregues aos seus empregados neste mesmo dia ou nos dias subsequentes. Após receberem os cartões, os empregados da autora foram utilizá-los, quando perceberam que não possuíam saldo. Após perceberem tal fato, comunicaram sua empregadora que, por sua vez, comunicou a autora. Houve, portanto, algum lapso de tempo cuja extensão não é possível precisar, para que todas estas comunicações fossem efetuadas até que os fatos chegassem a conhecimento da autora. Assim, considerando que a ré não demonstrou a data efetiva em que a autora tomou ciência dos fatos, bem como que a presente ação foi proposta em 15.11.2019 (três anos e dois meses a pós o recebimento dos cartões pela destinatária), afasto a ocorrência da prescrição”. No mérito, a r. sentença é irretocável, abarca as teses defensivas e deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). A r. sentença foi assim redigida: “Inicialmente, observo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, uma vez que ausente relação de consumo, pois a autora não pode ser considerada consumidora, ou seja, destinatária final dos serviços prestados pela ré, observada a teoria finalista, já que a contratação efetuada insere-se dentro de uma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, tratando-se de relação entre fornecedores. Nada obstante, o art. 927, caput do Código Civil prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, tendo, inclusive, o parágrafo único do indigitado dispositivo legal previsto a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como se vê, o Código Civil de 2002 aproximou-se, em matéria de responsabilidade civil, da sistemática adotada pela Código Defesa do Consumidor, em verdadeiro diálogo de fontes, de forma que, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a efetiva reparação da vítima quando da ocorrência de danos que atinjam bens protegidos juridicamente. Partindo dessa premissa, passo a investigação do caso concreto para fins de análise da responsabilidade da ré, diante dos danos alegados pela parte autora. Observo que autora e ré firmaram contrato de prestação de serviços e, a par da inaplicação do Código de Defesa do Consumidor, quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança nos termos do contratado, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos. A parte autora postou 14 cartões do tipo vale-refeição com crédito para utilização, endereçados à empresa Carvalho e Andrade Serviços de telemarketing, no dia 05/09/2016, conforme AR juntado à fl. 3 do ID. 25134665, sendo entregues em 15/09/2016, consoante tela de rastreamento – fl. 1 do ID. 25134665. Alega, ainda, a parte autora que postou, nas mesmas condições acima, 1 cartão com crédito no valor de R$ 246,00, endereçado ao Centro de Formação de Condutores Santo André Ltda, porém deixou de apresentar documentação comprobatória do ocorrido, limitando-se a juntar documento produzido unilateralmente – fl. 4 do 25134665 – no qual indica ter ressarcido a empresa destinatária do crédito contido no cartão; prova insuficiente para comprovação do alegado. Afirma, por fim, que quando os destinatários foram utilizar os créditos disponíveis no cartão, verificaram que o saldo estava zerado, sendo constatado, posteriormente, que teriam sido utilizados em 07/09/2016 no estabelecimento LL Sardinha Eireli, acostando aos autos os extratos Sodexo – ID. 25134667. Desse modo, os créditos foram utilizados quando os cartões estavam sob a posse da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, devendo ser restituídos à autora tais valores creditados, à exceção daquele destinado ao Centro de Formação de Condutores Santo André Ltda, por ausência de comprovação do direito constitutivo da requerente, conforme observado acima. Quanto ao dano moral, anoto que esse se insere no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 incisos V e X do artigo 5º e pode ser conceituado como a dor íntima, sofrimento, vexame, abalo à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízo. Assim sendo, prima facie, apenas a pessoa natural pode ser vítima de um dano moral. Todavia, a jurisprudência pátria evoluiu para considerar a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, notadamente, em situações envolvendo o nome e a imagem, aspectos relacionados aos direitos da personalidade, quando se tenha atingido aquilo que se convencionou denominar de “honra objetiva”. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A análise detida dos fatos conduz à conclusão de que o nome e a imagem da autora foram atingidos, a partir de uma perspectiva objetiva, uma vez que os seus clientes, ao receberem os cartões vale-refeição sem o crédito esperado, poderiam desconfiar da idoneidade e credibilidade da empresa prestadora de serviços, repercutindo negativamente no mercado de consumo. Assim, entendo que a ré também deva indenizar a autora pelos danos morais suportado, em conformidade com o exposto. A indenização por danos morais, nesse caso, tem por finalidade compensar o ofendido pela possível repercussão negativa que tenha sofrido em relação à atividade desenvolvida e, por outro lado, visa à punição do ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a ré a ressarcir os créditos constantes dos 14 (quatorze) cartões do tipo vale-refeição, endereçados a empresa Carvalho e Andrade Serviços de Telemarketing, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da utilização dos mencionados créditos, ou seja, 07/09/2016. Condeno, ainda, a ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal, estes contados a partir desta data”. A ausência de comprovação da contratação do serviço adicional de declaração do valor do objeto postado não infirma a sentença proferida, tendo em vista que constitui entendimento desta Egrégia Corte: “Não se pode admitir que a responsabilidade civil da ECT fique limitada ao preço pago pelo serviço postal, no caso de remessa de objeto sem declaração de valor, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) (...) Nos casos em que se faz uso do serviço postal sem declaração de conteúdo ou valor, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem se firmado no sentido de que cabe ao usuário do serviço a comprovação do conteúdo do objeto postal em questão, para fins de reparação civil do dano advindo de eventual falha na prestação do serviço pela ECT. Precedentes” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005674-59.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020). Nesse contexto, a apelada logrou êxito em demonstrar a declaração de conteúdo efetuada, qual seja, “14 – SODEXO ALIMENTAÇÃO”, bem como o respectivo valor (ID 264415766). Incabível a postulada revisão dos valores da condenação, eis que consonantes com o acervo documental carreado aos autos, bem como com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, procede o apelo no que diz respeito à incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Constitui entendimento atual consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo 905: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza” e “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”. O entendimento sufragado é consonante com o firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810. Vejamos a tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022.
29/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2022, 17:42
Mero expediente
26/08/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 07:57
Petição (Apelação)
18/08/2022, 18:09
Publicação
13/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT opôs embargos de declaração em 04.02.2022, documento id n.º 241748605, diante do conteúdo da sentença proferida em 26.01.2022, documento id n.º 240379922, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a existência de omissão, uma vez que, diante da data de ocorrência do fato, (07/09/2016), denota-se a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi distribuída em 25/11/2019, após o transcurso de 03 (três) anos do evento danoso. Por tratar-se de questão de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento. Instada a manifestar-se, documento id n.º 246836162, a autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Conforme restou consignado na sentença: “(...) A parte autora postou 14 cartões do tipo vale-refeição com crédito para utilização, endereçados à empresa Carvalho e Andrade Serviços de telemarketing, no dia 05/09/2016, conforme AR juntado à fl. 3 do ID. 25134665, sendo entregues em 15/09/2016, consoante tela de rastreamento – fl. 1 do ID. 25134665. Alega, ainda, a parte autora que postou, nas mesmas condições acima, 1 cartão com crédito no valor de R$ 246,00, endereçado ao Centro de Formação de Condutores Santo André Ltda, porém deixou de apresentar documentação comprobatória do ocorrido, limitando-se a juntar documento produzido unilateralmente – fl. 4 do 25134665 – no qual indica ter ressarcido a empresa destinatária do crédito contido no cartão; prova insuficiente para comprovação do alegado. Afirma, por fim, que quando os destinatários foram utilizar os créditos disponíveis no cartão, verificaram que o saldo estava zerado, sendo constatado, posteriormente, que teriam sido utilizados em 07/09/2016 no estabelecimento LL Sardinha Eireli, acostando aos autos os extratos Sodexo – ID. 25134667. (...).” Infere-se, portanto, que os créditos contidos nos cartões foram utilizados por terceiros em 07/09/2016, data posterior à postagem, ocorrida em 05.09.2016, e anterior à entrega dos cartões à sua destinatária, o que ocorreu em 15.09.2016. Não consta dos autos a data certa em que a autora tomou ciência dos fatos, termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. Também não consta dos autos a data certa em que os empregados da empresa destinatária comunicaram sua empregadora acerca da inexistência de saldo nos cartões, nem a data em que esta comunicou a autora. O que se pode inferir é que a autora recebeu os cartões em 15.09.2016, os quais foram entregues aos seus empregados neste mesmo dia ou nos dias subsequentes. Após receberem os cartões, os empregados da autora foram utilizá-los, quando perceberam que não possuíam saldo. Após perceberem tal fato, comunicaram sua empregadora que, por sua vez, comunicou a autora. Houve, portanto, algum lapso de tempo cuja extensão não é possível precisar, para que todas estas comunicações fossem efetuadas até que os fatos chegassem a conhecimento da autora. Assim, considerando que a ré não demonstrou a data efetiva em que a autora tomou ciência dos fatos, bem como que a presente ação foi proposta em 15.11.2019 (três anos e dois meses a pós o recebimento dos cartões pela destinatária), afasto a ocorrência da prescrição. Isto posto,
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento, sanando a omissão apontada, para afastar a ocorrência da prescrição. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I.
12/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2022, 19:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/07/2022, 18:17
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O Diante da oposição dos embargos de declaração,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 15:48
Mero expediente
24/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 18:12
Publicação
01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para que a Ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis Reais), a título de danos materiais, bem como de 11 (onze) salários mínimos da época, referentes aos danos morais alegados. Aduz, em síntese, que, no dia 05/09/2016, postou um lote de cartões destinado a empresa Carvalho e Andrade Serviços de Telemarketing, contendo 14 cartões com benefícios no valor de R$ 147,00 cada, totalizando R$ 1470,00 e uma postagem para a empresa Centro de Formação de Condutores Santo André Ltda contendo um cartão com crédito de R$ 246,00, sendo recepcionados em 15/09/2016. Todavia, afirma que os destinatários, quando foram utilizar os créditos constantes dos cartões, vale-refeição, verificaram que o saldo estava indisponível, tendo sido constatada, posteriormente, a sua utilização em 07/09/2016 em um estabelecimento denominado LL Sardinha Eireli. Desse modo, considerando que nessa data os cartões estavam sob a posse da empresa-ré, busca o Poder Judiciário a fim de ver ressarcidos os prejuízos sofridos com o ocorrido. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no ID. 35245579 e anexos. Devidamente citada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contestou o feito, alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 42375789). A parte autora não se manifestou em sede de réplica. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminar: Carência De Ação – Falta De Interesse De Agir Essa preliminar confunde-se com o mérito e, com ele, será analisado. Passo a análise do mérito. Inicialmente, observo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, uma vez que ausente relação de consumo, pois a autora não pode ser considerada consumidora, ou seja, destinatária final dos serviços prestados pela ré, observada a teoria finalista, já que a contratação efetuada insere-se dentro de uma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, tratando-se de relação entre fornecedores. Nada obstante, o art. 927, caput do Código Civil prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, tendo, inclusive, o parágrafo único do indigitado dispositivo legal previsto a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como se vê, o Código Civil de 2002 aproximou-se, em matéria de responsabilidade civil, da sistemática adotada pela Código Defesa do Consumidor, em verdadeiro diálogo de fontes, de forma que, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a efetiva reparação da vítima quando da ocorrência de danos que atinjam bens protegidos juridicamente. Partindo dessa premissa, passo a investigação do caso concreto para fins de análise da responsabilidade da ré, diante dos danos alegados pela parte autora. Observo que autora e ré firmaram contrato de prestação de serviços e, a par da inaplicação do Código de Defesa do Consumidor, quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança nos termos do contratado, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos. A parte autora postou 14 cartões do tipo vale-refeição com crédito para utilização, endereçados à empresa Carvalho e Andrade Serviços de telemarketing, no dia 05/09/2016, conforme AR juntado à fl. 3 do ID. 25134665, sendo entregues em 15/09/2016, consoante tela de rastreamento – fl. 1 do ID. 25134665. Alega, ainda, a parte autora que postou, nas mesmas condições acima, 1 cartão com crédito no valor de R$ 246,00, endereçado ao Centro de Formação de Condutores Santo André Ltda, porém deixou de apresentar documentação comprobatória do ocorrido, limitando-se a juntar documento produzido unilateralmente – fl. 4 do 25134665 – no qual indica ter ressarcido a empresa destinatária do crédito contido no cartão; prova insuficiente para comprovação do alegado. Afirma, por fim, que quando os destinatários foram utilizar os créditos disponíveis no cartão, verificaram que o saldo estava zerado, sendo constatado, posteriormente, que teriam sido utilizados em 07/09/2016 no estabelecimento LL Sardinha Eireli, acostando aos autos os extratos Sodexo – ID. 25134667. Desse modo, os créditos foram utilizados quando os cartões estavam sob a posse da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, devendo ser restituídos à autora tais valores creditados, à exceção daquele destinado ao Centro de Formação de Condutores Santo André Ltda, por ausência de comprovação do direito constitutivo da requerente, conforme observado acima. Quanto ao dano moral, anoto que esse se insere no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 incisos V e X do artigo 5º e pode ser conceituado como a dor íntima, sofrimento, vexame, abalo à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízo. Assim sendo, prima facie, apenas a pessoa natural pode ser vítima de um dano moral. Todavia, a jurisprudência pátria evoluiu para considerar a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, notadamente, em situações envolvendo o nome e a imagem, aspectos relacionados aos direitos da personalidade, quando se tenha atingido aquilo que se convencionou denominar de “honra objetiva”. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A análise detida dos fatos conduz à conclusão de que o nome e a imagem da autora foram atingidos, a partir de uma perspectiva objetiva, uma vez que os seus clientes, ao receberem os cartões vale-refeição sem o crédito esperado, poderiam desconfiar da idoneidade e credibilidade da empresa prestadora de serviços, repercutindo negativamente no mercado de consumo. Assim, entendo que a ré também deva indenizar a autora pelos danos morais suportado, em conformidade com o exposto. A indenização por danos morais, nesse caso, tem por finalidade compensar o ofendido pela possível repercussão negativa que tenha sofrido em relação à atividade desenvolvida e, por outro lado, visa à punição do ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a ré a ressarcir os créditos constantes dos 14 (quatorze) cartões do tipo vale-refeição, endereçados a empresa Carvalho e Andrade Serviços de Telemarketing, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da utilização dos mencionados créditos, ou seja, 07/09/2016. Condeno, ainda, a ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal, estes contados a partir desta data. Custas e honorários advocatícios devidos pela ré no percentual de 10% (dez por cento) da condenação. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura.
31/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/01/2022, 18:35
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 12:23
Julgamento em Diligência
12/08/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O Despachado em inspeção (24/05 a 28/05/2021). Nada mais sendo requerido, em quinze dias, venham os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 27 de maio de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
27/05/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENESULL ADMINISTRACAO INTELIGENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DANILO DA SILVA - SP309058
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024772-86.2019.4.03.6100