Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA HORA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: AILTON DA HORA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-43.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA HORA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: AILTON DA HORA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA HORA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: AILTON DA HORA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Conheço do agravo interno, haja vista que tempestivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-43.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial (id 206170075). Alega a autarquia ser indevido o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida no período de 01/01/2004 a 15/07/2014, reconhecido com base na sujeição a ruído, uma vez que não consta responsável com a qualificação técnica exigida pela legislação para o período. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Vistas à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com a apresentação de impugnação (id 220798474). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-43.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da r. decisão monocrática que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou provimento à referida apelação, bem assim deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício da atividade especial também no período de 01/01/2004 a 15/07/2014, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento. Conforme ressaltado na decisão agravada, no tocante ao reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 01/01/2004 a 15/07/2014, foi analisado o conjunto probatório carreado aos autos, em especial o PPP e o LTCAT apresentados (id 8167174 - Pág. 27/28 e 112/123), que indicam que a parte autora encontrava-se exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época. Diversamente do alegado, o PPP apresentado apresenta como responsável técnico para o período em questão o Sr. Aguinaldo Vaz, Engenheiro de Segurança do Trabalho, portador do CREA 23487-D, o qual também subscreveu o LTCAT em 27/08/2014. Assim, consoante assinalado na decisão agravada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que o embasa, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período questionado. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, as partes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP SUBSCRITO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, sujeita a ruído, através de PPP e LTCAT completos, que indicam o responsável técnico pela sua emissão, no caso dos autos, engenheiro de segurança do trabalho. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que o embasa, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.