Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: VICENTE CARLOS DA SILVA FILHO S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO C
MONITÓRIA (40) Nº 5000108-05.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos qualificada, em face de VICENTE CARLOS DA SILVA FILHO, objetivando a cobrança de dívida. Diante do não cumprimento do mandado de citação, ante a notícia do óbito da parte executada, a exequente requereu a substituição processual do polo passivo, nos termos do artigo 687 e 688 do CPC, indicando sua esposa. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, considerando que o devedor havia falecido antes do ajuizamento da demanda, não se encontram presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito, motivo pelo qual há de ser extinto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1748896/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) Acórdão Número 5001175-93.2016.4.03.6100.. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50011759320164036100 Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 24/06/2021 Data da publicação 01/07/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 01/07/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. RÉU AVALISTA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Waldir Misson e determinou a atualização do débito, após a propositura da ação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A ação monitória foi proposta em 30/11/2016, quando o réu avalista já era falecido, nos termos da certidão da óbito juntada aos autos. Ocorrendo o falecimento anterior à ação, o processo está eivado de nulidade desde sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade para ser parte. Nesse caso, a relação processual em relação a ela nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Por isso mesmo, é pacífico que a aplicação desse instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. Precedentes. 3. Correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em relação a um dos réus, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, VI, do CPC). 4. Acerca da forma de atualização do débito após a propositura da ação, é pacífico o entendimento desta 1ª Turma no sentido de que ela deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. 5. Estando a ação devidamente instruída com o contrato e não sendo reconhecida nele qualquer nulidade, é de ser reformada a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos para a atualização do saldo devedor. 6. Apelação provida em parte. Em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários, ante o não aperfeiçoamento da relação processual. Custas “ex lege”. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. e Int. Santo André, data do sistema.