Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL - OACB Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312, LUIS ALBERTO DA COSTA ARAUJO - RJ230062, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705, GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240
REU: MUNICIPIO DE INDAIATUBA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016046-40.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de “ação constitutiva” em que a ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL – OACB pede a imediata suspensão dos efeitos do DECRETO MUNICIPAL n. 14.400/2021, do Município de Indaiatuba/SP. Afirma que o Decreto Municipal n. 14.400/2021, que dispõe acerca da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 pelos servidores municipais, é inconstitucional. Aduz que “a imposição da vacinação é ilegal, arbitrária e inconstitucional e, acima de tudo, reverbera consequências no âmbito administrativo, civil e criminal; inclusive, a análise científica de sua administração impositiva se traduz em uma verdadeira atrocidade científica e um desfavor à medicina, à infectologia e às ciências afins”. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Por intermédio da presente pretensão, a parte autora questiona a validade do DECRETO MUNICIPAL n. 14.400/2021, do Município de Indaiatuba/SP. A relação material controvertida diz respeito apenas ao Município e seus servidores. A despeito disso, a demandante incluiu a UNIÃO no polo passivo. Entretanto, não há, no caso em tela, verdadeiro interesse federal, tampouco causa apresentada contra ela. A suposta violação à dignidade da pessoa humana e de outros direitos previstos em pactos internacionais não impõe intervenção da União. O modelo de “federalismo cooperativo”, adotado pela CF, pressupõe um entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais, sem que a União se sobreponha hierarquicamente ao Município. Na verdade, a União, os Estados e o Distrito Federal detém de competência concorrente para legislar sobre a “proteção e defesa da saúde”(art. 24, XII, da CF), bem assim na competência comum a todos eles e também aos Municípios de “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23,II, da CF). Não há interesse da União na relação jurídica material discutida na presente demanda.
Ante o exposto, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Intime-se. Cumpra-se.