Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VINICIUS DA SILVA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS - SP155665, LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA - SP189944
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na presente fase de Cumprimento de Sentença, pende o pagamento de honorários advocatícios do autor em favor do INSS. Em sede de sentença, a verba foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo sido reformada a condenação, sob nenhum aspecto nesta questão, nas instâncias superiores, ocorrendo o trânsito em julgado em 07.11.2016 (ID 25395210, pp. 82/92, 100/102, 135/151, 164, 176, 191/202, 250/266, 276/283, 302/303 e 306). Proposta a execução pela autarquia, foi apresentada impugnação pelo executado, defendendo como escorreito o valor de R$ 13.740,70, ajustado para setembro/2017. Instado, o INSS concordou com os valores apresentados, o qual foi homologado pelo Juízo. Depositado o valor referente à execução em desfavor do Instituto, foi a este determinado apresentar cálculo atualizado de seu débito, tendo sido cumprida a diligência (ID 25394295 3/5, 11/15, 27/28 e 30, IDs 40264767, 40918421 e 41930681/41930683). Na petição ID 41985842, o executado manifestou discordância com a atualização dos valores. Cientificado, o INSS irresigna-se quanto à petição e requer o pagamento do valor devido (ID 43143914). Novas manifestações das partes nos IDs 44586939 e 47413983. Remetidos os autos à Contadoria, foi emitido o parecer ID 48993217. Cientificadas as partes, o INSS concordou com os cálculos. O executado manifestou-se por meio da petição ID 52036148. É o relatório. DECIDO Primeiramente, há que ser devidamente esclarecido que o valor de R$ 13.740,70 (treze mil, setecentos e quarenta reais e setenta centavos), atualizado até setembro de 2017, foi homologado por força da decisão constante do ID 25394295, p. 30. Assim, não havendo outras impugnações pelos meios cabíveis, a decisão está apta a formar coisa julgada e, portanto, lei entre as partes. Nesta esteira, as subsequentes atualizações unilaterais devem ser desconsideradas, pois, além de possibilitar a reabertura da lide, não tomaram por base os critérios utilizados para os valores homologados na mencionada decisão, conforme bem apontou o parecer do Contador do Juízo. Quando muito, o que há é a atualização do valor homologado por aquele setor, os quais sempre se pautam pelos critérios adotados no julgado, no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, como ocorre no caso presente, no montante fixado e já homologado anteriormente, submetendo o parecer, obviamente, ao devido contraditório. Também por este motivo, deixo de acolher a impugnação do executado ao trabalho do i. Auxiliar, visto que se reporta ao despacho ID 28965250, pelo que revogo parcialmente aquele ato quanto à determinação da conversão em renda e seus respectivos valores. Ademais, não há reparos a serem feitos quanto ao parecer do Contador do Juízo. Baseando-se nos ditames do título executivo judicial, atualizou o débito pelo IPCA-E, índice adotado na rubrica “Ações Condenatórias em Geral”, conforme consta da Resolução e respectivas tabelas elaboradas pelo Conselho da Justiça Federal. Por seu turno, após a conta homologatória, seguiu-se apenas a atualização pela Taxa Selic, exclusivamente, sobre o débito principal, a fim de que não ocorresse bis in idem resultante da incidência conjunta dos juros de mora e da Taxa Selic, visto que esta última contempla, concomitantemente, a atualização monetária e juros decorrentes da mora. Por isso é que deve ser acolhido o parecer da Contadoria, pelo que FIXO o valor dos honorários devidos em R$ 16.067,46, para março/2021. Assim é que FIXO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 16.067,46, posicionado até março/2021. Oficie-se ao PAB da CEF deste Fórum Federal, a fim de que o valor total da condenação seja recolhido dos valores oriundos do ofício requisitório depositado nos autos à disposição deste Juízo e via GRU em código próprio (honorários advocatícios de sucumbência). Efetuado o recolhimento, libere-se o valor remanescente em favor do Executado. Cumpridas as diligências e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006270-66.2010.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente