Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GNC ESTETICA E PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, FBG SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014809-88.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a parte autora a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta ser empresa de locação de equipamentos estéticos. Em 27/12/2017, exatamente às 11:54, enviou o equipamento “Manipulo de 150 Série 17M349-17M350” (máquina para gordura localizada) destinada à revisão na sede do fabricante, situado no Estado do Rio de Janeiro. Afirma que enviou o equipamento pelos Correios, via Sedex, com a discriminação do produto e valor, certo de que o equipamento seria entregue ao seu destinatário nas condições em que enviado. Sustenta que a ECT informou o prazo de 04 dias úteis para entrega. Em contato com a requerida, foi aberto o protocolo nº 84507442, referente ao objeto DY852879961BR, informando que ele não foi entregue ao destinatário. Relata que, em contato através de e-mails, a ECT requereu por duas vezes prazo para solucionar o problema, contudo, até a data do ajuizamento da ação não obteve resposta. A ECT contestou, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista que em 09/07/2018 foi pago o valor de R$ 10.046,60 à autora, correspondente ao valor do bem, somado ao valor do porte de remessa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A autora replicou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que, a despeito do ressarcimento administrativo, o autor pleiteia indenização por danos materiais em valor superior ao pago, bem como por danos morais. Ademais, a ECT comprovou o pagamento da indenização após a propositura da ação. Compulsando os autos, tenho que não assiste razão ao autor. A falha na prestação de serviço é incontroversa, uma vez que o extravio da correspondência foi reconhecido pela parte ré que noticiou o pagamento do valor de R$ 10.046,60, correspondente ao valor do objeto declarado no momento da postagem, bem como das despesas. Contudo, a autora entende que o valor pago é insuficiente à reparação dos danos materiais sofridos, alegando não corresponder ao valor expresso na nota fiscal do aparelho, de R$ 19.000,00. Sustenta, ainda, que a máquina é destinada a locação a diversas clínicas de estética, objetivando, portanto, a condenação da ré ao pagamento das horas de locação da máquina, que varia de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 a hora. A legislação postal estabelece que a empresa prestadora do serviço postal responderá, no caso de perda ou danificação do objeto postal, in verbis: Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de: I - força maior; II - confisco ou destruição por autoridade competente; III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento. De outra parte, os artigos 32, 33 e 47 da Lei Postal estabelecem: Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais. (...) Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos. No presente caso, embora a autora tenha juntado a nota fiscal da máquina extraviada no valor de R$ 19.000,00, no momento da postagem do objeto declarou o valor de R$ 10.000,00. A Lei Postal é clara no sentido de que o prêmio é o valor fixado para a cobertura de riscos e incide sobre o valor declarado dos objetos postais. É certo que a declaração de conteúdo dos documentos garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio da correspondência ou mercadoria postada. Houve efetiva falha no serviço prestado, mas a ausência de declaração do valor real da mercadoria impede o reembolso material em valor superior ao declarado. A autora requer, ainda, a condenação da ECT ao pagamento de lucros cessantes, alegando que a máquina extraviada era locada por clínicas de estética, pelo valor de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 a hora. Contudo, não produziu nenhuma prova nesse sentido, não fazendo jus à indenização pretendida. No tocante ao pedido de danos morais, melhor razão não assiste à parte autora. O extravio da correspondência, por si só, não enseja a indenização por danos morais. Consoante entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorre de conduta que implique violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. (RESP 1329189/RN, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2012). No caso em análise, não restou demonstrada qualquer ofensa à honra subjetiva da autora a ensejar a indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Considerando a sucumbência recíproca das partes, a baixa complexidade do feito, ante a incontrovérsia dos fatos, bem como a vedação à compensação entre honorários, disposta no art. 85, § 14 do CPC/2015, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa, subtraído o valor pago administrativamente pela ECT, atualizados, a título de indenização por dano material. De outra parte, condeno a ECT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no valor de 10% sobre o valor da indenização pago administrativamente, atualizado, bem como à devolução de metade do valor das custas e despesas processuais. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de julho de 2021.