Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A APELADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MARCOS DELLA COLETTA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-12.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A APELADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MARCOS DELLA COLETTA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID 286655666) contra acórdão assim ementado (ID 285693693): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de multa administrativa. Dessa maneira, para ser legítima a sua exigência, devem ser observados os preceitos contidos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual um tributo só pode ser instituído ou majorado mediante lei. 2. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. 3. Não deve prosperar o pleito subsidiário da Apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960. 4. Apelação a que se nega provimento. O embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que as multas previstas no parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960 teriam sido recebidas pela Constituição Federal de 1988. Salienta que a vedação constante no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal serviria ao objetivo de preservar o salário mínimo como instrumento de proteção do trabalhador, e garantiria a ele a manutenção de seu poder aquisitivo. Solicita seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960, para que seja permitida a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Requer a modificação do acórdão para que seja reconhecida a validade das multas lançadas pelo Conselho embargante e a suspensão do presente feito até julgamento definitivo pela Corte Constitucional do Tema de Repercussão geral nº. 1244, nos termos do artigo 1.030, inciso III, artigo 1.035, §5º c/c artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 287426898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-12.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A APELADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MARCOS DELLA COLETTA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. O embargante requer a modificação do acórdão para que seja reconhecida a validade das multas lançadas pelo Conselho embargante e a suspensão do presente feito até julgamento definitivo pela Corte Constitucional do Tema de Repercussão geral nº. 1244, nos termos do artigo 1.030, inciso III, artigo 1.035, §5º c/c artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil. O acórdão embargado é claro ao asseverar que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF. Além disso, não há que se falar em suspensão do feito até julgamento definitivo pela Corte Constitucional do Tema de Repercussão geral nº 1244, já que não houve determinação nesse sentido pelo STF. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou os temas apontados no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrentam as matérias ora suscitadas: “Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de multa administrativa. Dessa maneira, para ser legítima a sua exigência, devem ser observados os preceitos contidos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual um tributo só pode ser instituído ou majorado mediante lei. O artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 expressamente dispõe acerca do valor da sanção pecuniária em comento, verbis: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)." A Lei nº 5.724/1971, por seu turno, tratou de atualizar o valor da multa prevista no dispositivo mencionado, fixando-a no valor entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos: “Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.” Contudo, a fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, esbarra no disposto na parte final do inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no RE 237.965 considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425: “Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (RE 237965, Rel. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) Nesse sentido, outro precedente dessa Excelsa Corte, que trata da multa administrativa fixada pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1.255.399 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/08/2020) Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. Cediço que as anuidades devidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, sendo espécie de contribuição de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149). Portanto, para ser legítima a sua exigência, devem estar observados os preceitos contidos no artigo 150 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual um tributo só pode ser instituído ou majorado mediante lei. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. Não deve prosperar o pleito subsidiário da apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012544-49.2018.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022) No mesmo sentido, os arestos desta E. Turma Julgadora: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal). - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007353- 68.2006.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 23/02/2021) "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. ANUIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE. (...) VI - Conforme disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 3.820/60, com a redação dada pela Lei n. 5.724/71, a multa deve ser aplicada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, em caso de reincidência. VII - O Pleno do E. STF considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o art. 7º, IV, da CF. VIII. Conclui-se que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. IX. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. X. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Recurso de apelação do embargado parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003128-19.2008.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. - Não obstante a petição inicial da ação executiva tenha sido recebida sem a ressalva de que o rito a ser observado é aquele previsto no artigo 730 do CPC/73, verifica-se que não houve prejuízo à parte, que citada, opôs regularmente embargos à execução fiscal, razão pela afasta-se o pedido de reconhecimento de pedido impossível e, por consequência, de carência de ação. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Desse modo, indevido o débito, é de rigor a reforma da sentença, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV). - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043525-32.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 10/06/2020) Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário mínimo, conforme preleciona o artigo 7º, IV, Constituição Federal. Por fim, à míngua de previsão legal, não deve prosperar o pleito subsidiário do Apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960, permitindo a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. Ademais, a previsão contida no § 2º, do artigo 11, da Lei nº 9.868/99, invocada pelo Apelante, diz respeito à concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade o que, à evidência, não é o caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-12.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, conforme a fundamentação supra, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. (...)” (ID 285693693) (destaques originais) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal