Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO DA COSTA MATOS, ARGEMIRO CORREA DE ALMEIDA, GERALDO EMILIO DA SILVA, ISAC MOYA PADOVANI, INES APARECIDA MONTEIRO ORTEGA, JOSEFA DE FATIMA CLARES CALDEIRAO, LINO WAIDEMAN, MARIA SOCORRO DE SOUZA, MARISTELA MONDINI, MARLEI DOS SANTOS, RUBENS DOMINGUEZ SILVA, SIDRONIO CARNEIRO ESCOBAR Advogados do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779, NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - MS15177-A
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
REU: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 D E C I S Ã O
Citação e intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000340-06.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO DA COSTA MATOS e outros em face de FEDERAL SEGUROS, visando indenização para reparação dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, em virtude de vícios de construção. Certidão negativa de citação da ré (id. 14969451, fls. 71). Informado novo endereço, foi expedida carta precatória de citação para a Comarca do Rio de Janeiro (idem, fls. 78/79). Expedido ofício solicitando informações sobre o cumprimento (fls. 81), adveio resposta da Vara de Execuções Penais de que a carta deveria ser encaminhada para outro setor - "Serviço de Cartas Precatórias ECAP". Enviada carta de citação, com diligência negativa (fls. 84). Em seguida, os autos vieram declinados do Juízo Estadual (id. 14969451). A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar o feito, na condição de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como litisconsorte da parte ré (id. 36620694). Reconhecida a competência da Justiça Federal e determinada a emenda à inicial (id. 51958157), atendida pela parte autora no id. 54236810. A CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão da autora como questão prejudicial de mérito e requereu seja julgado improcedente o pedido formulado (id. 54086893). Instadas, a parte autora requereu prova pericial e a CEF informou seu desinteresse em produzir outras provas. Por sua vez, transcorreu in albis o prazo da FEDERAL DE SEGUROS S/A para especificar provas. Informada a decretação de falência da FEDERAL SEGUROS pelos advogados subscritores da peça de Id 123429592 (não havendo procuração em favor deles outorgada pela massa falida). Determinada a inclusão do administrador da massa falida, que também é advogado, como representante da ré, bem como sua intimação para especificação de provas, o prazo decorreu sem manifestação. É o relato necessário. Decido. 1. Regularize-se a autuação, a fim de cadastrar a FEDERAL SEGUROS como falida, e o escritório CLÉVERSON NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES, CNPJ 13.743.560/0001-88, representado por Cleverson de Lima Neves, OAB/RJ 69.085 como administrador judicial, nos termos da sentença de id. 247550160. 2. Em seguida, cite-se a falida para oferecer resposta no prazo legal, e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo levantada pela CEF, já que houve contestação de mérito, evidenciando resistência à pretensão. 4. No mais, com relação à prejudicial de mérito arguida pela CEF, a questão do termo inicial da prescrição está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Assim, tendo em vista que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019), após as providências determinadas nos itens anteriores, determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão superior em sentido contrário. Com o advento do termo ad quem fixado ut supra, venham os autos conclusos para análise da prejudicial de mérito e da prova pericial requerida pela autora. Intime-se. Dourados-MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal