Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MIRKO BABIC Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA Advogado do(a)
RECORRIDO: JAIRO HENRIQUE DE MOURA - SP303004 OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004363-05.2019.4.03.6128 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MIRKO BABIC Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA Advogado do(a)
RECORRIDO: JAIRO HENRIQUE DE MOURA - SP303004 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004363-05.2019.4.03.6128 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora. Sustenta que o acórdão recorrido contém um dos vícios previstos no artigo 48, da Lei n. 9.099/95. Também pretende o prequestionamento da matéria. 2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. 3. Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas pela parte autora foram devidamente examinadas no aresto recorrido de forma clara e bem fundamentada. 5. A pretensão da parte autora revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir. 6. Ao manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei 9099/95 a Turma Recursal acolhe todas as razões de decidir do MM. Juiz prolator da sentença, significa que as questões não abordadas de forma expressa no acórdão foram afastadas nos termos em que tratadas na sentença. 7. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão. 8. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA. 9.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. São Paulo, 23 de março de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.