Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007121-29.2019.4.03.6104 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REJEITADOS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007121-29.2019.4.03.6104 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal. Em síntese, a parte embargante rediscute o julgado e alega que o acórdão recorrido contém um dos vícios previstos no artigo 48, da Lei n. 9.099/95. 2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. 3. Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a decisão impugnada está clara e bem fundamentada. 5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir. 6. Ao manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei 9099/95 a Turma Recursal acolhe todas as razões de decidir do MM. Juiz prolator da sentença, significa que as questões não abordadas de forma expressa no acórdão foram afastadas nos termos em que tratadas na sentença. 7. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão. 8. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA. 9.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. São Paulo, 23 de março de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.