Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMERSON AUGUSTO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: MERCIO RABELO - SP206470-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012279-96.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a cargo da parte autora. Custas na forma da lei. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega que se encontra desempregado desde 12.07.2019, conforme se extrai de sua CPTS, não tendo, portanto, condições de suportar as despesas processuais. Argumenta que o julgado padece de vício, porquanto foi proferido antes de ser realizada a audiência preliminar e de instrução, a qual seria imprescindível inclusive para produção de prova oral. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos delimitados na inicial, vez que esteve exposto a ruído, bem como laborou em ambientes de alta tensão, conforme laudo técnico juntado. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição, com exclusão do ônus sucumbencial ao qual foi condenado. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da justiça gratuita O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015). No caso em apreço, o autor apresentou cópia de sua CTPS que comprova o término de seu vínculo empregatício junto à Continental Automotive do Brasil Ltda em 12.07.2019. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que o requerente, desde então, não possui outro contrato de trabalho. Destarte, não há qualquer indício de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503. Destarte, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. Do juízo de admissibilidade Diante do deferimento da gratuidade da justiça, recebo a apelação interposta pelo autor, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL). Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.02.1972, o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 27.11.1995 a 19.09.1996, 01.03.2004 a 06.10.2004 e 03.10.2005 a 03.09.200. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26.10.2017). Inicialmente, destaco que não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. De outro lado, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 20.12.1993 a 18.09.1995, conforme contagem administrativa (id 136120989 - Pág. 13/18), restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Quanto à possibilidade de enquadramento dos profissionais eletricistas, ainda que sem curso superior, à categoria profissional prevista no item 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64, colaciono trecho do seguinte precedente jurisprudencial: “(...) a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior”. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001752-73.2015.4.04.7201/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. TAIS SCHILLING FERRAZ, DJ 05.042016) No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectiva empresas: (i) Knorr Bremse Sist. Veículos Comerciais: PPP e CTPS (id 136120985 - Pág. 8 e 136120989 - Pág. 36/37) que retrata o labor como eletricista de manutenção no período de 27.11.1995 a 19.09.1996, com exposição a ruído de 80 decibéis. Consta que o interessado era responsável, em suma, por realizar a manutenção de máquinas, instalações e equipamentos elétricos; (ii) Borgwarner Brasil Ltda: PPP (id 136120989 - Pág. 42/43) que descreve o desempenho da função de técnico elétro-eletrônico, com exposição a ruído de 84 decibéis, no lapso de 01.03.2004 a 06.10.2004; e (iii) Wabco do Brasil Ind. Com. Freios Ltda.: PPP (id 136120989 - Pág. 44/45) que aponta o trabalho como eletricista de manutenção, com sujeição à pressão sonora de 74,36 a 78,5 decibéis, no intervalo de 03.10.2005 a 03.09.2007. Portanto, reconheço o exercício de atividade especial prestado no intervalo de 27.11.1995 a 19.09.1996, em razão do desempenho da atividade de eletricista, categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. De outro lado, mantenho como comum os átimos de 01.03.2004 a 06.10.2004 (84 dB) e 03.10.2005 a 03.09.2007 (74,36 a 78,5 dB), porquanto o interessado esteve exposto a ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Ressalto que é inviável estender as conclusões descritas no documento de id 136121258 ao seu labor, vez que não é possível concluir pela similaridade do local de trabalho, tampouco pela identidade das funções desempenhadas. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Assim, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 02 anos, 06 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 19.06.1996, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao primeiro requerimento administrativo formulado em 26.10.2017, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. De outro lado, convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda e somado aos demais incontroversos, o autor totalizou 10 anos e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 26.10.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Ressalto que, à referida data, o requerente não havia cumprido o requisito etário, tampouco o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional. Destaco que ainda que somados os períodos posteriores ao requerimento administrativo, o interessado não cumpre os requisitos necessários à jubilação. Ademais, contando, atualmente, com 49 anos de idade, não faz jus à aposentadoria por idade. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como para reconhecer a especialidade do período de 27.11.1995 a 19.09.1996. Esclareço que o interessado não computou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata averbação, em favor da parte autora, EMERSON AUGUSTO NUNES, do período especial de 27.11.1995 a 19.09.1996, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de dezembro de 2021.