Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA APARECIDA ROSALINO MANTOVANI Advogado do(a)
AUTOR: DAISY LINS LOURENCO - SP317502
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004059-44.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por Creusa Aparecida Rosalino Mantovani em face do INSS, por intermédio da qual pretende a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, sr. Francisco Sales da Silva, ocorrido em 28/11/2018. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Federal de Santos, foram os autos remetidos ao JEF, e, posteriormente, a esta Vara Federal. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, a autora recolheu as custas iniciais. Regularizada a inicial, foi deferida a tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação. A autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, a autora requereu oitiva de testemunhas. Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, e ouvidas suas testemunhas. Alegações finais em audiência. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é procedente. Senão, vejamos. Para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito, conforme legislação vigente à época: 1) qualidade de segurado do de cujus, e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. No que se refere ao primeiro requisito, constata-se, pelos documentos anexados aos autos virtuais, que o falecido sr. João tinha a qualidade de segurado quando de seu óbito – a qual sequer é negada pelo INSS. Por sua vez, o segundo requisito – a dependência do beneficiário – na hipótese de companheira é presumido pela lei, não havendo que ser afastada no caso concreto, no qual não foram apresentadas provas a afastar tal presunção. Isto porque são dependentes dos segurados da Previdência aqueles arrolados no artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º. Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Entretanto, há que ser verificado se a parte autora era efetivamente companheira do falecido, quando do óbito dele. Em outras palavras, deve ser constatado, no caso em tela, se a autora Creusa mantinha, de fato, união estável com o sr. Francisco quando da morte dele, em dezembro de 2018. Sobre a união estável, importante ser ressaltado que resta ela configura pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Assim, os requisitos para que esteja configurada uma união estável são que “a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso ‘dar um tempo’, que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, vol. 5). Verifica-se, portanto, que a caracterização da união estável é feita por critérios subjetivos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para apontar sua efetiva existência ou não. Ainda, oportuno ser mencionado que, nos termos do §1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Por fim, também oportuno ser mencionado que, nos termos do §2º do mesmo artigo 1.723, “as causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Pelos documentos acostados aos presentes autos e pelo teor do depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, verifico que, de fato, a autora sra. Creusa viveu em união estável com o sr. Francisco por vários anos, união esta que perdurou até seu óbito, ocorrido em novembro de 2018. A autora foi declarante do óbito, apresentou inúmeros comprovantes de residência comum, e foi a responsável pelos procedimentos referentes ao enterro do falecido. Assim, de rigor o reconhecimento da existência de união estável entre a autora o falecido, quando do óbito dele Por conseguinte, de rigor o reconhecimento do direito dela ao benefício de pensão por morte em razão do óbito do sr. Francisco, o qual lhe deve ser pago desde a data da DER, eis que esta é de 14 de março de 2019. Isto posto, ratifico a tutela de urgência antes deferida, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, reconhecendo seu direito ao benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Francisco Sales da Silva, pelo que condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, no prazo de 60 dias, com DIB na DER, em 14/03/2019 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas desde a DER, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado. Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 25 de novembro de 2021. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta