Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALDEMIR FIRMINO DA SILVA FILHO, G. H. D. S. REPRESENTANTE: MARIA IVANILDA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014317-07.2019.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALDEMIR FIRMINO DA SILVA FILHO, G. H. D. S. REPRESENTANTE: MARIA IVANILDA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para concessão de benefício auxílio-acidente, cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Recurso da parte autora no qual alega preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo o feito ser convertido em diligência para a complementação do laudo pericial mediante resposta dos quesitos suplementares. No mérito sustenta que os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade foram devidamente comprovados nos autos. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos. Desnecessária a realização de nova ou complementação da perícia, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. 3.1 Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. 4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 5. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5.1. Consigne-se que o fato gerador remoto poderá ser (a) acidente típico do trabalho, (b) qualquer equiparação legal ao conceito de acidente do trabalho (p. ex.: doenças ocupacionais) e (c) acidente extralaboral. Consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa. Por acidente de qualquer natureza, deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Por exemplo, pode ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo. 6. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Em análise aos elementos constantes dos autos, é de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício, consoante Cadastro Nacional Inscrição Social - CNIS, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB 31/6015130052, no período de 23/04/20113 a 26/12/2013, e laborou na empresa Amazonas Leste Ltda., de 17/08/2015 a 13/11/2015 (arquivo 12). Acostado o processo administrativo (arquivo 12), bem como a data da DER 02/01/2014 NB-31/601.513.005-2(arquivo 02; fl.143). Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade laboral. Para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável e foi requerida pelas partes e deferida pelo juízo. (...) No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de patologia que não reduz sua capacita para a vida independente nem para exercer atividades laborativas, consoante laudo pericial apresentado em 29/06/2021 (arquivo 60): “Trata-se de perícia indireta, onde foi realizada análise de documentos médicos (prontuários médicos, exames subsidiários e laudos periciais). O pai do autor moveu ação em face do INSS para concessão de benefício de auxílio acidente de qualquer natureza ocorrido em 19/02/2013. Todavia, antes que fosse realizada a perícia médica, o autor faleceu em 03/09/2020 decorrente de infarto agudo do miocárdio (IAM). Após análise de todos documentos apresentados, não foi possível constatar a existência de sequelas pós traumáticas no Sr. ALDEMIR FIRMINO DA SILVA FILHO que pudessem justificar situação de redução da sua capacidade laborativa após a consolidação da artrodese cervical realizada em 09/04/2013. Somente foi possível comprovar a existência de situação de incapacidade laborativa total e temporária que teve início no momento do acidente (19/02/2013) e que persistiu durante o período de convalescença pós cirúrgico da artrodese cervical realizada (tempo estimado de 6 meses após a cirurgia = 09/10/2013). VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: FOI CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE O PERÍODO DE 19/02/2013 A 09/10/2013. NÃO FOI CONSTATADA SITUAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA ARTRODESE CERVICAL (09/10/2013).” Impugnações oferecidas não possuem o condão de afastar o laudo pericial, em se tratando de meras reiterações dos posicionamentos e interesses anteriormente já narrados e apreciados. E assim o é seja para a desconsideração do laudo apresentado, a realização de nova perícia, ou ainda o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos apresentados. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos do periciando, tudo a partir dos conhecimentos técnicos do perito judicial. Deve se ter em vista que a discordância quanto à conclusão do perito judicial ou porque este apresenta conclusão diversa dos médicos da autora que o laudo deve ser afastado. O perito judicial elabora o laudo é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de não haver incapacidade laborativa da autora, razão pela qual o acolho. A presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, como ficou atestado. Pode-se apresentar doença, que até dificulte a vida do periciando, e ainda assim não se chegar a ter a incapacidade em termos legais para a proteção da previdência social. Isto porque há um escalonamento entre a doença em si, suas consequências e a efetiva incapacitação. Daí resultar não se mostrar possível reconhecer a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativas, de forma que pudesse vir a ter direito ao benefício pleiteado neste quesito. (...) (d.n). 7. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 10. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014317-07.2019.4.03.6183 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. 12. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 23 de março de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.