Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA I Advogado do(a)
RECORRENTE: EUZEBIO INIGO FUNES - SP42188
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do arr. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-26.2020.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA I Advogado do(a)
RECORRENTE: EUZEBIO INIGO FUNES - SP42188
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EMENTA- VOTO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CEF. TAXA DE CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL DE CÔMPUTO. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ANTIGO ARTIGO 290 DO CPC/1973). JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Ação proposta em que visou a parte autora (Condomínio Edilício) a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo pagamento das taxas condominiais, cujo pedido inicial foi julgado procedente. 2. Recurso da parte autora em sede de execução quanto ao termo final do cálculo, que segundo seu entendimento, devem ser incluídas na conta todas as parcelas vencidas até a efetiva e total quitação dos débitos. 3. Houve apresentação de contrarrazões. 4. A r. sentença na fase de execução julgou-a extinta em razão da quitação dos valores indicados na data da elaboração da conta de liquidação, pois rechaçou em despacho anterior a impugnação da parte ora recorrente sob os seguintes fundamentos: “... DESPACHO Petição da parte autora (ev.34): verifica-se que após apresentação da planilha, a demandante impugna o valor depositado e inclui mais 03 (três) competências no cálculo. Cabe observar que as parcelas vincendas devem incidir até a apresentação dos cálculos, sob pena de se afrontar a coisa julgada material, inviabilizando -se ao devedor eventual impugnação de valores, devendo as cotas condominiais vencidas após o início do cumprimento da sentença ser cobradas por meio de outra ação. Assim, rejeito a impugnação aos valores depositados pela CEF, haja vista que esta depositou os valores conforme própria planilha da demandante apresentada ao evento 37, com atualização entre a data do cálculo e a do depósito. Tendo em vista que os valores decorrentes da condenação encontram-se depositados em conta judicial à ordem deste juízo (ev.43, fls.13) e diante do que consta nas Portarias Conjuntas PRES/CORE TRF3 nº. 1 a 13 de 2020 e nº. 14 de 2021, oportunizo à parte autora a indicação de conta bancária para transferência destes.... (d.n.). 5. A norma do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 está assim redigido: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (d.n.). 6. Anoto julgado no âmbito do JEF desde o Código de Processo Civil anterior (artigo 290 do CPC/1973), a saber: As parcelas vencidas e as que vencerem no curso do processo de execução não estão revestidas de exigibilidade, ainda que oriundas do mesmo título executivo extrajudicial, porquanto não foram formuladas no pedido inicial e aperfeiçoadas pelo ato citatório (art. 264 do CPC). Embora o art. 290 do CPC permita a inclusão das prestações periódicas no curso do processo, não se aplica ao processo de execução, conforme se verifica pela própria sistemática e organização topológica no Código de Processo Civil (TJDF, ACJ 0097181-75.2013.807.001, Rel. Juiz LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe 19/05/2014 – citações ao CPC/1973). (d.n.). 7. Em sentido mais restrito tem-se a interpretação do artigo 323 do CPC/2015 (anterior artigo 290 do CPC/1973) pela E. Terceira Turma do C. STJ: DECISÃO MONOCRÁTICA em AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO. Interpretação do artigo 290 DO CPC. Nos termos do art. 290 do CPC, as cotas condominiais vencidas no decorrer da tramitação da ação, inclusive após o trânsito em julgado, mas apenas até o ajuizamento da execução, incluem-se no débito, por se reputarem obrigações sucessivas e contínuas. Inviável, todavia, a inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, na medida em que inviabilizaria ao devedor a impugnação aos valores unilateralmente lançados pelo condomínio, em flagrante cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (fls. 395) RECURSO ESPECIAL nº 1097039 - RS (2008/0222298-9). RELATORA: MIN.NANCY ANDRIGHI – RECURSO ESPECIAL Nº 10907039-RS (2008/0222298-9), em 16.02.2009. 8. Enfim, permitir a inclusão no processo de execução de novas parcelas vincendas implicaria na eternização do processo, desnaturando as características de liquidez e certeza do título executivo, além de desrespeitar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 9. Assim sendo, nego provimento ao recurso interposto. 10. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É o voto. São Paulo, 23 de março de 2022. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CEF. TAXA DE CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL DE CÔMPUTO. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ANTIGO ARTIGO 290 DO CPC/1973). JURISPRUDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-26.2020.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.