Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RENATO LOPES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005446-97.2020.4.03.6103 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Decido. O recurso não deve ser admitido. De acordo com a doutrina, “com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 226). Para efeito de contagem de prazos processuais, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. A seu turno, dispõe o artigo 219, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”. Saliente-se que, por força do disposto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (e não de eventual publicação de ata de julgamento). No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 18/04/2022, data do primeiro dia útil subsequente à publicação do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça. Assim, considerando que o presente recurso foi protocolizado em 26/08/2022, restou ultrapassado o prazo acima aludido, que findou em 11/05/2022 (com a interposição do pedido de uniformização). Portanto, é medida de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso. Ressalte-se que, na esteira do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário. Explica-se: diante do Acórdão, a parte tinha a opção de interpor o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 5 de setembro de 2022.