Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a notificação à CEAB para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição urbana. A CEAB noticiou o cumprimento no ID 408633891. Em prosseguimento, o INSS apresentou cálculos de liquidação na modalidade execução invertida, apurando o montante de R$ 174.177,98 a título de parcelas vencidas e R$ 17.052,20 a título de honorários sucumbenciais (ID 447730802). A parte exequente impugnou os cálculos e apresentou conta própria, indicando RMI de R$ 2.743,00, bem como o valor de R$ 190.228,48 a título de parcelas atrasadas e R$ 19.022,85 a título de honorários advocatícios (ID 449530516). Em razão da divergência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico no ID 560336820. Sobre o parecer, a parte exequente manifestou concordância (ID 560857641), enquanto o INSS apresentou novos cálculos e pugnou pela remessa dos autos à CEAB (ID 562048557). É o relatório. Decido. A divergência entre as partes cinge-se à apuração da renda mensal inicial e, por consequência, dos valores devidos a título de parcelas vencidas. A Contadoria Judicial elaborou parecer técnico observando os parâmetros fixados no título executivo, reconhecendo o tempo de contribuição de 35 anos, 8 meses e 23 dias e apurando a RMI em R$ 2.743,42, mediante utilização das remunerações constantes do CNIS e da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, em conformidade com o Tema 1.070 do STJ. Constou, ainda, que os cálculos apresentados pelo INSS foram elaborados com base na renda mensal implantada administrativamente pela CEAB, sem considerar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, em desacordo com os critérios definidos no título executivo. O parecer técnico mostrou-se fundamentado, coerente com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, não tendo sido apresentados elementos capazes de infirmar suas conclusões.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011784-07.2021.4.03.6183
Diante do exposto, ACOLHO o parecer da Contadoria Judicial (ID 560336820), para fixar a renda mensal inicial do benefício (RMI) em R$ 2.743,42, e HOMOLOGO os cálculos por ela elaborados, reconhecendo como devido o montante de R$ 188.768,15 a título de parcelas vencidas e R$ 18.428,98 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valores atualizados até setembro de 2025 (ID 560367824). Considerando a rejeição da pretensão da autarquia executada e o teor do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, observado o critério de gradação do § 5º, incidentes sobre o excesso rejeitado de R$ 11.335,03 (correspondente à diferença entre o valor total ora homologado de R$ 207.197,13 e aquele indicado pelo INSS em sua última manifestação de ID 562048557, no valor de R$ 195.862,10). Após o trânsito em julgado desta decisão, notifique-se a CEAB para revisar o benefício do exequente e expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento. Int.