Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA SILVA ALVES DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013246-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período comum de trabalho, para fins de revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/107.973.732-1, requerido em 27/03/1998. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu o período comum de 02/1968 a 05/1972, em que alega ter sido produtora artística da empresa ORBE ARTE PRODUÇÕES LTDA. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao recolhimento em atraso destas contribuições, nos termos da legislação vigente à época da em que tais contribuições deveriam ter sido pagas e sem a incidência de juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 41614818). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 41942042). Réplica (Id 47042363). Cópia do processo administrativo (Id 123707127; 243140320). Audiência de instrução (Id 268218379). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, destaco que a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer o reconhecimento do período comum de 02/1968 a 05/1972, em que a autora alega ter sido produtora artística da empresa ORBE ARTE PRODUÇÕES LTDA. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, entendo que não assiste razão à autora. De fato, as diversas reportagens jornalísticas juntadas aos autos denotam que a autora integrou grupo artístico formado juntamente com seus irmãos, promovendo apresentações teatrais e musicais, sob a condução de seu pai, Sr. Eurípedes e, posteriormente, com produção artística promovida pela autora (Id 243139730 - Pág. 1/18; 243139713 - Pág. 1/). Consta, ainda, que em 20/02/1972 os genitores da autora, Euripedes de Castro e Edmira Nery Silva de Castro, fundaram a empresa ORBE ARTE PRODUÇÕES LTDA (Id 243139730 - Pág. 20), que passou a organizar a atividade artística do grupo (Id 243139713 - Pág. 27). As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a autora efetivamente se apresentava ou dirigia tais produções culturais e que era responsável por certas atribuições administrativas, como aluguel de teatros e celebração de contratos. Por outro lado, negaram que a autora fosse sócia da empresa Orbe Arte Produções ou que nela tivesse cargo de gerência, não sabendo informar, todavia, se havia o recebimento de remuneração para tanto. Em seu depoimento, a testemunha Miriam Pimentel declarou que o chefe da autora era o Sr. Eurípedes (Id 268218379). Conjugados todos estes elementos, entendo que não se faz possível a configuração de vínculo empregatício, para fins previdenciários. Isso porque a autora exerceu tais atividades artísticas em meio familiar, ao lado de seus irmãos e sob coordenação de seu pai. Ademais, não restou demonstrado o efetivo recebimento de contraprestação pecuniária para tanto, sobretudo após a fundação da empresa Orbe Arte Produções. Assim, inviável a inclusão do período de 02/1968 a 05/1972 no tempo de contribuição da autora, eis que não implementados os requisitos necessários para tanto. Outrossim, não prospera o pedido de recolhimento em atraso de tais contribuições, na qualidade de contribuinte individual, ante a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada profissional neste período. Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. - Dispositivo – Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.