Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881, LUCAS CORACIN DA SILVA - SP356202, MARCELO BELTRAO DA FONSECA - SP186461-A
EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA - SP194585, ELKE COELHO VICENTE - SP176066 D E S P A C H O ID. 254695626: Proceda a inclusão da Sociedade de Advogados ULHOA CANTO, REZENDE E GUERRA – ADVOGADOS, CNPJ Nº 00.193.141/0001-78, no polo ativo do presente feito. Em seguida, tendo em vista que o Réu foi intimado e manifestou sua concordância com os cálculos ID. 254695953, expeça-se Requisição de Pagamento (espelho) dos honorários advocatícios. Dê-se ciência à entidade devedora, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010236-83.2004.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora sobre o teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se as requisições definitivas, encaminhando-as ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2023.