Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ID 433793141 e seguintes: Consoante o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (ID 468586427) e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da lei civil independentemente de inventário ou arrolamento. 1.1 Assim sendo, DECLARO HABILITADOS os filhos ARNALDO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO (CPF nº 299.416.748-41) e JÉSSICA RIBEIRO DA SILVA (CPF nº 079.836.394-06), como sucessores do autor Arnaldo Sebastião da Silva (certidão de óbito ID 433794003).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010543-40.2008.4.03.6183 SUCEDIDO: ARNALDO SEBASTIAO DA SILVA SUCESSOR: ARNALDO SEBASTIAO DA SILVA FILHO, JESSICA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TELMA CRISTINA DA SILVA - SP326364 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS - SP421702 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante do pagamento do precatório protocolo nº 20240129468, extrato de pagamento ID 576079058, informem os sucessores e a sociedade de advocacia Santos Silva os dados bancários para realização da transferência bancária (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se é isento de imposto de renda), meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido o item 2, providencie a secretaria: 3.1 Expedição de ofício de transferência bancária para saque de 50% do valor depositado na conta judicial nº 1181005142990131 para a conta a ser indicada pela parte (ARNALDO SEBASTIAO DA SILVA FILHO - sucessor), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). 3.2 Expedição de ofício de transferência bancária para saque de 50% do valor depositado na conta judicial nº 1181005142990131 para a conta a ser indicada pela parte (JESSICA RIBEIRO DA SILVA - sucessora), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). 3.3 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (contratual) do valor depositado na conta judicial nº 1181005142990123 para a conta a ser indicada pela parte (SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - patrono), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. Prazo: 5 (cinco) dias, para ciência às partes desta determinação. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.