Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DORA SARAIVA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTELA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N Advogado do(a)
APELADO: EDIVAL DE AZEVEDO TELES NETO - SE4377 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008417-55.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Vistos.
Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardavam suspensos ou sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral. A Vice-Presidência desta Corte determinou a restauração de autos e, com fundamento nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, o encaminhando ao Juízo de origem, para início da restauração determinada, com posterior remessa ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal Regional da 3.ª Região, para a continuidade do seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303 do RITRF3R. A Subsecretaria promoveu para a juntada aos autos de cópias digitalizadas dos despachos, decisões, acórdãos, dos documentos do Sistema GEDPRO, bem como do andamento processual SIAPRO (“print”) dos autos extraviados. Intimadas as partes para manifestação acerca da restauração, não houve impugnação. A parte autora informou a juntada da documentação no juízo de origem (Id. 255748181), inclusive do recurso extraordinário. O INSS, em sua petição, informou que não se opõe à restauração, mas não possui cópias de seus recursos (Id. 255779602). É o relatório. Primeiramente, tendo em vista a ausência de impugnação quanto à restauração, reputo admissível, em interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil), com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios, a resolução do incidente monocraticamente, possibilidade esta contemplada na legislação processual civil em vigor e passível, ressalte-se, de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil). Verifica-se que o incidente foi suficientemente instruído com cópia dos documentos concernentes aos autos originários, inclusive do recurso do INSS, atingindo a restauração conclusão com êxito em razão da colaboração das partes, do que é evidência a ausência de impugnação.
Ante o exposto, julgo restaurados os autos ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista as partes não deram causa ao sinistro (CPC, art. 718). Com o trânsito em julgado desta decisão, os presentes autos substituirão aqueles destruídos, devendo a Subsecretaria proceder às anotações pertinentes e remeter os autos à E. Vice-Presidência desta Corte, para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, conforme parte final da decisão que deu origem a este incidente. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora