Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL FRANCO CALIXTO BESSER - SP454970, GABRIELA FRANCIULLI - SP455750, JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA - SP375491, LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - RJ130789-A, MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712, PEDRO AUGUSTO NIEMEYER ZILIO - RJ240070, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, VICTOR SOARES DE SOUSA - SP468738
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PEPSICO DO BRASIL LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 38 da Lei nº 6.830/80, objetivando a anulação do saldo remanescente da multa de ofício lançada no Processo Administrativo nº 35464.004721/2006-10, correspondente à NFLD nº 37.052.720-8. A autora foi autuada em razão da suposta omissão, em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, de valores pagos a empregados a título de prêmios decorrentes de campanhas de incentivo, relativamente às competências compreendidas entre agosto de 1999 e maio de 2006. Narrou que, após regular trâmite administrativo, com apresentação de impugnação, recurso voluntário e recurso especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais determinou o recálculo da penalidade, reconhecendo a aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 para parte dos períodos, bem como a incidência da retroatividade benigna. Sustentou, contudo, que o recálculo realizado pela Administração não observou os parâmetros fixados na decisão administrativa definitiva. Acrescenta que as competências de 08/1999 a 11/2000 foram atingidas pela decadência, devendo ser reconhecida a nulidade da integralidade do lançamento. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito, a qual foi deferida, condicionada à apresentação de seguro garantia, posteriormente aceito pela União. Citada, a União apresentou contestação, na qual reconheceu parcialmente a decadência das competências de agosto de 1999 a novembro de 2000, afastando-a quanto aos demais períodos. Defendeu a legalidade do lançamento, a inexistência de nulidades no processo administrativo, a natureza remuneratória e habitual dos prêmios pagos aos empregados, bem como a inaplicabilidade da anistia prevista na Lei nº 14.397/2022. Houve réplica. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 300032685, seguido de esclarecimentos complementares no ID 324564062, com manifestações das partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a própria União reconheceu expressamente a decadência dos fatos geradores compreendidos entre agosto de 1999 e novembro de 2000. Consoante se extrai dos autos administrativos, houve reconhecimento definitivo da decadência da obrigação principal relativamente a tais competências. A teor do art. 113, §§1º e 2º, do CTN, a obrigação acessória existe em função da obrigação principal, razão pela qual, uma vez extinto o crédito tributário por decadência, não subsiste fundamento jurídico para a exigência da multa por descumprimento de dever instrumental fundada nos mesmos fatos geradores. Neste ponto, portanto, deve ser homologado o reconhecimento jurídico do pedido. Com relação à retroatividade benigna do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, o art. 106, II, “c”, do CTN consagra a retroatividade da lei tributária mais benéfica em matéria sancionatória. A União, em contestação, admitiu a aplicação do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 11.941/2009, por ser menos gravoso que o regime anterior. Não se verifica, nos autos, qualquer vício formal capaz de macular o procedimento administrativo. A autora exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia do feito reside na definição da natureza jurídica dos valores pagos a título de prêmios e na verificação da habitualidade desses pagamentos, pressupostos indispensáveis para a caracterização do salário-de-contribuição e da exigibilidade das contribuições previdenciárias, bem assim a inobservância do definido em sede administrativa quanto a aplicabilidade da multa. Para o adequado deslinde da matéria, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado sob o ID 300032685, complementado pelos esclarecimentos constantes do ID 324564062. O perito judicial examinou detidamente os documentos administrativos, as planilhas de apuração da fiscalização, os critérios de pagamento adotados pela empresa e a periodicidade das verbas questionadas. Da análise técnica realizada, de início, vale consignar que não caberá a análise do que se refere às competências de agosto de 1999 a novembro de 2000, na medida em que a União reconhece a decadência. Então, ainda que o perito judicial aponte impropriedade no cálculo, o débito não remanesce. No que se refere à observância do definido em sede administrativa, o perito judicial apontou (id 300032685): 3.5. RECALCULO DO AUTO DE INFRAÇÃO DEBCAD Nº 37.052.720-8 – Período 12/2000 a 05/2006 (Elaborado pela Perícia). 3.5.1. Recalculo do Auto de Infração DEBCAD nº 37.052.720-8 referente ao período 12/2000 a 05/2006 (Multa Obrigação Acessória), conforme determinado no “Acordão 9202-009.618 – CSRF / 2ª Turma de 24/06/2021” (ID 241291727 P.15), isto é, aplicação da Sumula CARF nº 119 a partir da competência 12/2000,(multa limitada a 75%), perfazendo o montante de R$ 307.915,60, a saber: Percebe-se, portanto, que o valor cobrado pela União (ainda que se acrescente as competências abrangidas pela decadência) destoa muito do apurado pela perícia. Saliente-se que o valor cobrado pela União perfaz a quantia de R$ 797.983,72, isso se dá porque como assinalado pelo perito judicial a autoridade impetrada manteve a multa em 100% e 50%, destoando do decidido no CARF. Vale assinalar que, concluiu o perito judicial que os prêmios pagos pela autora decorriam de campanhas específicas de incentivo, vinculadas ao atingimento de metas variáveis, sem periodicidade fixa ou previsível, inexistindo uniformidade ou permanência aptas a caracterizar habitualidade jurídica. Constatou, ainda, que tais valores não se incorporavam à remuneração ordinária dos empregados nem serviam de base para outras verbas trabalhistas ou previdenciárias. Nos esclarecimentos complementares, o perito afastou expressamente a tese da União de que haveria habitualidade implícita ou disfarçada, consignando que a repetição eventual de campanhas não se confunde com habitualidade, a qual exige previsibilidade e integração permanente ao padrão remuneratório do trabalhador. Contudo, conforme salientou o laudo pericial (item 4.1.1), houve parcelamento e liquidação das competências de 12/2001 a 05/2006. A União, em sua contestação confirma que houve quitação do valor principal, com as benesses da Lei nº 11.941/2009. Cumpre esclarecer que o artigo 5º da referida lei é claro ao estabelecer que a adesão importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, de forma que não caberia a rediscussão da natureza das verbas que geraram o débito. A União não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais no que se refere ao cálculo da multa e aos critérios impostos pela própria autoridade fiscal, limitando-se a sustentar presunções jurídicas desacompanhadas de lastro fático-contábil. Em consonância com a jurisprudência do TRF da 3ª Região, a prova pericial judicial, quando clara, coerente e não contraditada por elementos técnicos equivalentes, deve prevalecer na formação do convencimento do julgador. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS. VERBAS PAGAS A EMPREGADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO CONCEDIDO EM ACORDO COLETIVO. VERBA DECORRENTE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRÊMIOS, ABONOS E AJUDAS DE CUSTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO CRECHE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) 8 - Os prêmios, abonos e gratificações de produtividade estão no campo constitucional de incidência das contribuições previdenciárias patronais e de empregados, conforme art. 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal, e de terceiros (Sistema “S”), e considerando a amplitude dos correspondentes fatos geradores e bases de cálculo dispostos na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei nº 8.212/1991, a desoneração tributária depende de isenção expressamente prevista e interpretada nos moldes do art. 111 do CTN. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre referidas verbas somente é possível diante da demonstração da não habitualidade de seu pagamento. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006985-43.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025). Grifo nosso. Dessa forma, à luz da prova técnica produzida e da jurisprudência dominante, conclui-se que assiste razão parcial à parte autora. Por fim, observo que a Lei nº 14.397/2022 não prevê anistia automática de multas definitivamente constituídas, devendo ser interpretada restritivamente, já que não se trata de mero atraso na GFIP, embora, de fato, não haja restrições quanto ao FGTS.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002084-28.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido em relação ao reconhecimento da decadência em relação às competências de agosto de 1999 a novembro de 2000; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inadequação dos valores apurados pela União a título de multa, devendo ser observado o cálculo do perito judicial, nos termos do item 3.5 do laudo de id 300032685. Condeno as partes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor vencido, proporcionalmente considerado, que será apurado em liquidação de sentença. Custas e despesas também deverão ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal