Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: PROHABITAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS SS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS PEREIRA - SP259351 D E S P A C H O Petição(ões) CEF - ID nº 281287919 e 281556201: Considerando que apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino: 1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Financeiras e Bancárias por meio do Sistema de Busca de Ativo do Poder Judiciário CNJ – SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015). Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais). 2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema Eletrônico RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015). Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo – CEHAS, os veículos fabricados nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data da presente decisão. Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015). Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região. 3) Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da parte ré (devedora),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004683-13.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema Eletrônico INFOJUD. Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda da parte devedora, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC (2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006. Após, publique-se a presente decisão, para que a(s) parte(s) exequente(s)/credora(s) requeira(m) o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido, silente a parte interessada ou não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intime(m)-se. SãO PAULO, 13 de novembro de 2023.