Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.Renato Joaquim intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento de atividades laborativas exercidas em condições especiais, em razão da exposição a ruído, poeiras e agentes químicos, no período de 29/04/1995 até a data da DER, em 13/11/2017 – NB 184.214.378-3 (Id 9913914 a Id 9913921 e Id 23251599). 2.Também requer o cômputo de períodos de labor sequer computados pelo INSS: todo o ano de 1997; de outubro a dezembro de 2000, de fevereiro a junho de 2001 e de agosto a dezembro de 2001. 3.Pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial e, para tanto, refere atividade laborativa como trabalhador avulso (estivador). 4.À inicial foram anexados documentos. 5.Concedida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte adversa (Id 11420025). 6.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal. Juntou documento (Id 12944274 e anexo). 7.Os litigantes foram instados à especificação de provas e o autor a manifestar-se sobre a contestação (Id 13504142). 8.O demandante ofereceu réplica à contestação, oportunidade em que pleiteou a expedição de ofício às empresas para obtenção de documentos, assim como pugnou pela prova emprestada ou a realização de prova pericial (Id 13604863). 9.Promoveu-se nova juntada do processo administrativo (Id 23251599), a anexação de perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Id 26223964) e a anexação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (Id 32562681e seguinte). 10.Convertido o julgamento em diligência para que o autor informasse sobre a prova pericial requerida (Id 42615256). 11.Deferida a prova pericial (Id 47264976), o feito aguardou sobrestado decisão acerca da temática de nº 1083, STJ (Id 54965878). 12.Com a retomada do curso da demanda, mantido o deferimento da prova pericial (Id 263681790), após alguns agendamentos, produziu-se a prova requerida, anexando-se o correspondente laudo pericial (Id 286761588). 13.A perita judicial prestou esclarecimentos solicitados pelas partes (Id 307654789 e Id 330311717 e anexos). 14.Oferecidas alegações finais pela parte autora (Id 362503826), retornou a demanda conclusa para julgamento. É o relatório. Decido. 15.Inicialmente, ante o trabalho realizado pela perita judicial e as sucessivas manifestações acerca do apontado pelas partes, arbitro os honorários periciais em montante correspondente ao triplo do valor máximo da tabela AJG. Providencie-se a requisição de pagamento em favor da perita judicial. 16.Quanto à defesa preliminar de prescrição quinquenal, considerando que o requerimento administrativo - NB 184.214.378-3 foi formulado em 13/11/2017 (Id 9913914 a Id 9913921 e Id 23251599) e a demanda foi intentada em 09/08/2018, nos termos das disposições contidas no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/91, resta afastada a incidência da prescrição sobre eventuais parcelas em atraso que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 17.Quanto ao mérito, o rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. 18.Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos. 19.Com a entrada em vigor da Lei nº 8213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 20.No entanto, houve importante modificação na legislação quando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei nº 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”. 21.Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. 22.Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído. 23.Introduziram-se novas disposições no art. 58 da Lei n. 8.213/91, por meio das Leis nºs 9.528/97 e 9.732/98, estabelecendo-se a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto seja elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído). 24.Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 25.Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado, segundo as disposições contidas no art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99. 26.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 27.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 28.Colaciona-se julgado nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 29.A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 30.Em relação ao ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis; em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 31.Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. 32.Assim, de acordo com a orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, de que haja comprovação de que o uso do EPI se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. 33.No que diz respeito às metodologias utilizadas em geral para a aferição do nível de ruído (pico de ruído, média aritmética e nível de exposição normalizado – NEN), o INSS adota o nível de exposição normalizado (NEN) aferido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, desde a vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003. 34.A controvérsia a respeito da possibilidade ou não da utilização dos outros critérios (pico de ruído ou média aritmética) para a aferição do nível de ruído foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083). A Corte Superior fixou o entendimento de que, após a vigência do Decreto n. 4.882/2003 a aferição do nível de ruído deve ser feita por meio da utilização do nível de exposição normalizado (NEN), contudo, não havendo esse apontamento no perfil profissiográfico ou no laudo técnico de condições ambientais de trabalho deve ser observado o critério do pico de ruído desde que devidamente atestada por perícia judicial a habitualidade e permanência da exposição. Confira-se a decisão proferida no acórdão paradigma (negrito nosso): “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6) REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA - Data do julgamento: 18/11/2021". 35.Por outro lado, restou afastada a possibilidade de utilização da média aritmética na aferição do nível de ruído. 36.No que concerne à sujeição a agentes químicos, a exposição do trabalhador a determinadas substâncias é considerada insalubre de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 traziam o rol dos agentes considerados prejudiciais à saúde do trabalhador, posteriormente, tal rol passou a constar do anexo IV, do Decreto nº 3048/99. 37.Cumpre destacar que era permitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, não se exigindo a apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor. 38.No mesmo sentido Recurso Inominado Cível – proc. nº 0002955-15.2020.4.03.6327 – 3ª Turma Recursal Seção Judiciária São Paulo. 39.Considerando que o autor pleiteia o reconhecimento de interregnos especiais de labor, na condição de trabalhador avulso, também é necessária a prova do efetivo exercício do labor como estivador em todos os interregnos pretendidos. 40.Dispunha o art. 62, § 2º, alínea “V”, Decreto nº 3.048/99: " Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (...) V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (...)". 41.Não se olvida que o referido dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 10.410/2020 que, no entanto, lhe reproduz em seu art. 19-B, acrescentando a exigência de contemporaneidade. 42.Todavia, a norma não se encontrava em vigor na ocasião da formulação do requerimento administrativo. 43.Feitos tais apontamentos e por não haver logrado o réu oferecer dúvida razoável a respeito dos documentos apresentados pelo autor, impõe-se reconhecer os períodos de efetivo labor como avulso. 44.O autor pugna pelo cômputo dos seguintes períodos sequer reconhecidos: todo o ano de 1997; de outubro a dezembro de 2000, de fevereiro a junho de 2001 e de agosto a dezembro de 2001. 45.Considerando as relações de contribuições previdenciárias constantes da lide (Id 23251599 – fl. 16 e seguintes), os períodos correspondentes a todo o ano de 1997; de outubro a dezembro de 2000, de fevereiro a junho de 2001 e de agosto a dezembro de 2001 devem ser computados. 46.Quanto aos períodos especiais de labor, o autor requer o enquadramento do interregno de 29/04/1995 até a data da DER, em 13/11/2017. 47.Do processo administrativo, denota-se o enquadramento, apenas, do lapso temporal de 09/12/1991 a 28/04/1995 (Id 23251599 – fls. 67/68). 48.O formulário de atividades especiais preenchido pelo Sindicato dos Estivadores, para períodos intermitentes até 30/09/1996 informa a exposição a intempéries, câmaras frigoríficas e umidade. 49.O perfil profissiográfico previdenciário – PPP, atualizado (Id 26223964), elaborado pelo OGMO – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, para o período de 01/10/1996 a 29/10/2019 refere que, na atividade como estivador, o autor ficou exposto a ruído de intensidade de 93,6 dBA (até 30/04/2010) e menor do que 92 dBA no período posterior. 50.Menciona, ainda, sujeição a poeira, gases minerais e monóxido de carbono. 51.Os PPRAs – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais referem exposição a ruído em intensidades distintas, conforme a atividade exercida, na condição de trabalhador avulso (estivador), bem como, a sujeição a monóxido de carbono, também para algumas atividades desenvolvidas. 52.Quando da realização da perícia judicial, após a análise da documentação disponibilizada, bem como da perícia efetivada no ambiente de trabalho e dos esclarecimentos prestados às partes, informou-se que a atividade desenvolvida na condição de estivador (trabalhador avulso) permite o desenvolvimento de diferentes atribuições. 53.A perita judicial constatou que o autor desenvolveu, precipuamente, as funções de “Terno, Estivador e Portaló”. 54.Com isso, descartou a sujeição ao agente químico monóxido de carbono, ante a ausência de habitualidade e permanência na exposição. 55.Apurou a exposição ao agente físico ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância legal. 56.Após afastar a exposição a outros agentes nocivos, a perita judicial relatou que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos “do tipo enxofre, poeiras minerais, fertilizantes, dióxido de enxofre, sulfeto de hidrogênio, ácido sulfúrico, sulfato de sódio, ureia, granel mineral”. 57.Referiu que a sujeição aos agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente, “uma vez que o autor realizava as atividades de Trabalhador Portuário Avulso – Estivador - Terno, em convés e porões de navios, no carregamento e descarregamento ou remoção de enxofre em sacos ou a granel, onde há contato e manipulação dos agentes químicos”. 58.Em resposta à impugnação apresentada pelo réu, a perita nomeada também noticiou a sujeição a poeira mineral e carvão, no carregamento de minério de ferro. 59.Apontou, ainda, exposição a inflamáveis, benzeno, tolueno e xileno. 60.Considerando tratar-se de trabalhador avulso, em que é necessário apurar a efetiva prestação do serviço, dentre os períodos pleiteados pelo autor, serão computados como especiais, aqueles efetivamente computados pelo INSS, no processo administrativo (Id 23251599 – fls. 67/68), agregando-se, ainda, os interregnos pleiteados pela parte que não haviam sido computados (todo o ano de 1997; de outubro a dezembro de 2000, de fevereiro a junho de 2001 e de agosto a dezembro de 2001). 61.Também cumpre mencionar que a perita judicial considerou que o autor pleiteava interregnos a partir de 01/10/1996 (PPP elaborado pelo OGMO). 62.No entanto, o autor demandou o reconhecimento do período posterior a 28/04/1995, portanto, a partir de 29/04/1995 até a data da DER. 63.Desta feita, para complementar o laudo pericial, os documentos que guarnecem a lide podem ser considerados para efeito de demonstração do labor como estivador em períodos anteriores ao PPP elaborado pelo OGMO, no ano de 1996. 64.O próprio CNIS da parte e o formulário de atividades penosas e insalubres denotam a atividade como estivador, a partir de dezembro de 1991. 65.Portanto, além do interregno especial já enquadrado, administrativamente (de 09/12/1991 a 28/04/1995), podem ser reconhecidos como efetivos interregnos de labor especial os períodos de trabalho pretendidos de 29/04/1995 a 31/12/1996; de 01/01/1997 a 31/12/1997; de 01/01/1998 a 31/12/2000; de 01/01/2001 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/01/2002; de 01/04/2002 a 13/11/2017 (data da DER). 66.Portanto, o demandante perfaz 25 anos, 9 meses e 10 dias de labor especial (tabela anexa), suficientes para a concessão de aposentadoria especial. 67.E, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, os períodos especiais de 29/04/1995 a 31/12/1996; de 01/01/1997 a 31/12/1997; de 01/01/1998 a 31/12/2000; de 01/01/2001 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/01/2002; de 01/04/2002 a 13/11/2017, a serem averbados perante o INSS, como interregnos especiais, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 184.214.378-3), desde a DER, em 13/11/2017. 68.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a DER, em 13/11/2017, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 69.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 70.Sem custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 71.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 72.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 73.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005825-06.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos