Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP88900 D E S P A C H O A fim de dar maior efetividade ao processo de execução, visando o seu término (execução no interesse do credor),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003199-02.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru defiro, parcialmente, o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo em sua petição Id. 288833115 e documentos anexos, determinando seja realizado o BLOQUEIO, em todo território nacional, por meio de inclusão de minuta no Sistema SISBAJUD - com reiteração sucessiva automática da ordem de bloqueio (modalidade “Teimosinha”) pelo prazo de 15 (quinze) dias - de saldo de contas bancárias eventualmente existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite da dívida em execução, acrescido de 10% (dez por cento). Ressalte-se que referido acréscimo objetiva cobrir verbas sucumbenciais e atualização do débito até a data do depósito, devendo ser efetuada, oportunamente, a restituição de eventual saldo remanescente e/ou a liberação do bloqueio sobre montante total irrisório, considerado aquele que seja inferior, concomitantemente, ao valor do salário mínimo vigente e a 1% (um por cento) da dívida (art. 836, caput, CPC). Deverão ser juntados aos autos o(s) comprovante(s) referente(s) ao bloqueio, independentemente do resultado alcançado. Sendo positivo o bloqueio e não irrisório, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º, do CPC), expedindo-se o necessário, acerca da indisponibilidade e do prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, bem como de que, ao final de tal prazo, em caso de inércia, o bloqueio será convertido automaticamente em PENHORA, independentemente de nova intimação. Oportunamente, deverá a Secretaria: a) providenciar a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta vinculada a este feito, pertencente à agência 3965 da CEF, em caso de silêncio da parte executada; b) efetuar a LIBERAÇÃO de montante irrisório; c) remeter os autos para decisão, se impugnado o bloqueio. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio acima determinado e em cumprimento ao Princípio da economia processual: 2) Proceda-se, também, ao arresto de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículos(s) encontrado(s) esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária, determino não seja lançada restrição de transferência, com fulcro no artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. À Secretaria para as providências pertinentes. Após a consecução das medidas acima determinadas, INTIME-SE a exequente de todo o processado e para manifestação, em até quinze dias, indicando, se o caso, bens suscetíveis de penhora e comprovando, se o caso, o recolhimento das custas / despesas dos atos a serem praticados por Juízo Estadual. No silêncio da parte exequente e/ou infrutíferas aquelas medidas acima e não indicados outros bens suscetíveis de penhora ou novo endereço para citação do executado, e/ou requerido o sobrestamento do feito, já fica, desde já, determinada a SUSPENSÃO da presente execução, SOBRESTANDO-SE o feito em arquivo até ulterior provocação e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da ciência deste comando, a prescrição permanecerá suspensa por uma única vez e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido; consigne-se, ainda, que o feito somente será desarquivado para prosseguimento da execução se indicados/ encontrados bens penhoráveis ou outro endereço para intimação do executado, bem como que somente a efetiva intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição em curso, tudo nos termos do que dispõe o art. 921, §§ 1º a 4º-A. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta