Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: CRISTIANE MATHIAS GERMUTS S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003820-29.2022.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO em face de CRISTIANE MATHIAS GERMUTS, objetivando a satisfação do crédito representado pela certidão de dívida ativa acostada aos autos. Intimado o Exequente a providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial (Id 247195462), quedou-se inerte, conforme decurso de prazo em 12.05.2022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do CPC/2015, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Quando ausentes da inicial os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso concreto, constatada a ausência do recolhimento das custas judiciais, o Conselho-Exequente foi intimado para providenciar o saneamento da irregularidade (Id 247195462), todavia, quedou-se inerte. Sobre a questão, destaco os seguintes precedentes (g.n.): "DIREITO CIVIL: EMENDA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não poderá decretar a extinção do processo, sem antes determinar a emenda da inicial. 2 - No entanto, se a parte descumpre a diligência, deixando de emendar a inicial, a petição inicial deve ser indeferida. 3 - No caso concreto, o Juízo "a quo" determinou a emenda da inicial, para que a parte autora recolhesse as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - E, encerrado o prazo que lhe foi concedido, não cuidou o recorrente de emendar a inicial, com a comprovação do recolhimento das custas processuais nem como a citação da parte ré, impondo-se o indeferimento da inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, c.c. o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5 - E não pode ser acolhida a alegação de que o autor não foi intimado pessoalmente, pois, no caso de indeferimento da petição inicial, não incide a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 6 - Apelação improvida." (AC 00074014920094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Código de Processo Civil impõe ao autor que não atende diligência determinada pelo juízo o indeferimento da inicial (arts. 267, I, 284, § único e 295, VI). 2. Por meio da decisão de fls. 35, foi revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinado o recolhimento das respectivas custas processuais. Ocorre que, não obstante tenha sido devidamente intimada, decorreu in albis o prazo para a autora providenciar o recolhimento das custas. Ademais, não há notícia nos autos acerca de eventual interposição de recurso da parte autora contra a decisão interlocutória que revogou os benefícios da justiça gratuita. 3. Vale dizer que o CPC de 1973 (vigente quando do ajuizamento da ação) impunha ao autor que não atendesse diligência determinada pelo juízo o indeferimento da inicial, nos termos do artigos 267, inciso I, 284, § único e 295, inciso VI, o que foi repetido pelo CPC de 2015, nos artigo 485, inciso I,.321, parágrafo único, e 330, inciso IV. 4. Ademais, vale ressaltar que somente nos casos do artigo 267, inciso II e III, do CPC de 1973 (art. 485, incisos II e III do CPC de 2015) há necessidade de intimação pessoal antes de se decretar a extinção do processo, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida." (AC 00017754520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015 e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Sem condenação em honorários, pois não houve formação da relação processual. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao SEDI para que proceda ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente, pois a parte executada não se encontra representada nos autos. São Paulo, 19 de maio de 2022.