Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: HELMUTH MAAZ, GIUNE DA CRUZ PINHEIRO, NEUZILIA PIMENTEL DE SOUZA CONDENADO: HELMUTH MAAZ FILHO Advogados do(a) CONDENADO: JOAO MENEGHINI GIRELLI - MS13463, RAIMUNDO GIRELLI - MS1450 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOAO MENEGHINI GIRELLI - MS13463, RAIMUNDO GIRELLI - MS1450 D E S P A C H O ID. 123323160 p. 15 – Sentença condenatória ID. 123321696 p. 5 – acórdão TRF3 ID. 123322776 – p. 25 e 27 decisão STJ/certidão de trânsito em julgado no dia 11 de setembro de 2019 ID. 250013023 – Decisão - Posto isto, rejeito o pedido formulado por Helmuth Maaz Filho (prescrição). Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena dos acusados. Procedam-se as comunicações e anotações de praxe (INI, II/MS, SEDI e TRE). Anote-se no Rol dos Culpados. Sem bens e valores a destinar. Intimem-se os acusados para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais. ( TRE, SEDI, rol, INI e II cumpridas). Demais réus extinta punibilidade. ID. 253131784 – expedição de GR - HELMUTH MAAZ FILHO – SEEU 7000144-03.2022.4.03.6000 – Juízo SJMS – 5 Vara Federal Criminal de Campo Grande – aberto ID. 296966039 – intimação acusado HELMUTH MAAZ FILHO – 67 99600-8817 - pagamento custas (sem manifestação) ID. 295249896 – Petição acusado – “.. conversão da pena de prestação de serviços em pena pecuniária” Decido. Nos termos do artigo 66 da Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução decidir sobre a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, demais incidentes da execução, assim como zelar pelo correto cumprimento da pena. Considerando que nos presentes autos a GR do apenado HELMUTH MAAZ FILHO foi remetida para o Juízo da Execução Penal - SEEU 7000144-03.2022.4.03.6000 – Juízo SJMS – 5 Vara Federal Criminal de Campo Grande – aberto, os requerimento relativos a execução da pena devem ser feitos junto ao referido Juízo. Nesses termos, prejudicada a petição de ID. 295249896. Restam unicamente as execuções das custas judiciais e da multa penal, já que o condenado, apesar de intimado, quedou-se inerte. As custas são irrisórias e sua execução é antieconômica, razão pela qual deixo de extrair a respectiva certidão e encaminhá-la à Fazenda Nacional Considerando a alteração do artigo 51 da Código Penal, que determinou que a multa seja executada pelo Juízo da execução penal, determino que o réu seja intimado para pagar a pena de multa nos autos nº 7000144-03.2022.4.03.6000 - SEEU. Oficie-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0007293-05.2004.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se. Oportunamente arquive-se. Cópia deste despacho fará as vezes de: OFÍCIO Nº 2023-SC05.AP a ser encaminhado ao Juízo da Vara de Execução Federal – 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS processo n. 7000144-03.2022.4.03.6000 – SEEU - encaminhando-se todas as informações do condenado abaixo qualificado, para as providências que entender cabíveis quanto à intimação/execução da multa penal. Condenado: HELMUTH MAAZ FILHO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Helmuth Maaz e Irde de Freitas Cayres Maaz, nascido aos 17/08/1969, em Marília/SP, CI 20.097.104 SSP/SP e CPF 465.537.111-00, com endereço na Rua Pacífico Lopes Siqueira, 384, Jardim América, cel 67 9 9600-8817, em Campo Grande/MS. Inc. Penal: Art. 297, §3º, II e III, do Código Penal. Pena – 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão – regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Pena de Multa – 18 dias- multa sendo cada dia-multa arbitrado em 2(dois) salários mínimos vigentes à época do último ato delituoso (outubro/2005). Campo Grande, data da assinatura eletrônica.