Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a satisfação débito contraído perante a instituição financeira. Houve citação nos autos. Após longo trâmite, o exequente informa a composição extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito. É relatório. DECIDO. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Diante do noticiado nos autos – satisfação extrajudicial do débito - não persiste interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse agir (CPC, art. 485, VI). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das restrições e bloqueios realizados no âmbito deste processo de execução. Custas ex lege. Deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em consideração ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de abril de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a satisfação débito contraído perante a instituição financeira. Houve citação nos autos. Após longo trâmite, o exequente informa a composição extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito. É relatório. DECIDO. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Diante do noticiado nos autos – satisfação extrajudicial do débito - não persiste interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse agir (CPC, art. 485, VI). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das restrições e bloqueios realizados no âmbito deste processo de execução. Custas ex lege. Deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em consideração ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 17:30
Ausência das condições da ação
28/04/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 16:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/03/2023, 08:50
Execução frustrada
20/03/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 Defiro o pedido de suspensão requerido, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Deverá a exequente promover o desarquivamento do feito quando decorrido o prazo requerido para requerer o que entender de direito. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo com baixa sobrestado. Intime-se. São Paulo, 14/02/2023.
15/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 15:12
Mero expediente
14/02/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 Defiro o requerido pela exequente e determinado que seja realizada a inclusão do nome dos executados no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do Sistema SERASAJUD nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil. Requeira a exequente o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. No silêncio, aguarde-se sobrestado. Intime-se e cumpra-se São Paulo, 17 de novembro de 2022
15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 15:58
Mero expediente
17/11/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Manifeste-se a Caixa Econômica Federal acerca do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, inclusive sobre o fato do bem penhorado se encontrar alienado fiduciariamente. Após, voltem conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022
18/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2022, 11:19
Mero expediente
14/09/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 07:03
Mero expediente
13/07/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Considerando que o executado não constituiu advogado no feito, indique a parte autora o endereço para que possa ser expedido Mandado de Intimação para o executado, como requerido. Cumpra, ainda, a exequente o já determinado nos autos e junte ao feito a avaliação do bem penhorado eletronicamente, na forma do artigo 871,IV do CPC. Após, voltem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2022
15/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Pontuo, inicialmente, que já houve a penhora eletrônica do bem indicado pela exequente. Incumbe ao credor, no caso de nomeação do veículo à penhora, cumprir o disposto no art.871,IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o encargo pelo credor e indicado o endereço onde se encontra o bem, expeça-se o Mandado de Constatação e Intimação Após, voltem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2022
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Promova-se vista do resultado à exequente acerca do resultado do RENAJUD realizado nos autos para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12/01/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:01
Mero expediente
27/09/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Requeira a exequente o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. No silêncio, aguarde-se sobrestado.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2021
26/08/2021, 00:00
Mero expediente
12/08/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SUCESSOR: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que frente ao valor executado o montante bloqueado por meio do sistema Sisbajud resta muito inferior. Assim, há que se observar que para o fim da presente execução o valor bloqueado resta inexpressivo, entretanto se trata de expressivo valor no que tange a subsistência dos executados. Dessa forma, revendo o posicionamento anteriormente exarado, determino que seja realizado o desbloqueio dos valores. Observadas as formalidades legais, cumpra-se esta determinação. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2021
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SUCESSOR: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Considerando a crise sanitária em que nos encontramos, bem como as restrições de circulação, determino que se aguarde por mais 30 (trinta) dias para que a parte possa se manifestar, acerca dos bloqueios realizados. Assim, decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de levantamento formulado pela exequente. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2021
28/04/2021, 00:00
Mero expediente
08/04/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020561-41.2018.4.03.6100 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SUCESSOR: EDILSON SILVA NOVAIS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da consulta de bloqueio de valores, determinado por este Juízo pelo sistema SISBAJUD, requerendo o credor o que de direito. Pontuo que eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 03/03/2021
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 11:17
Mero expediente
07/08/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 07:00
Mero expediente
05/06/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 07:00
Mero expediente
14/02/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 07:00
Mero expediente
12/12/2019, 09:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 07:00
Mero expediente
16/10/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2019, 07:00
Mero expediente
30/07/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2019, 07:00
Mero expediente
14/06/2019, 16:21
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)