Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANITA GOUVEIA GUIMARAES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAQUEL BRAGA MICHELIN - SP174929 DESPACHO Tendo em vista a informação da Contadoria Judicial (ID. 563852445, em que solicita que este Juízo informe se o cálculo deve observar a data do depósito ou da conversão em renda, entendo que não assiste razão às partes, pois, conforme se observa da análise dos autos o valor do débito indicado pelo INSS foi de R$ 63.648,57; em 30/01/2023, cujo valor foi bloqueado via sistema SISBAJUD em 24/10/2023 e este foi corrigido pela instituição financeira até a data da conversão em renda. Portanto, o cálculo de eventual saldo remanescente deve abranger apenas o período entre a data da conta, 30/01/2023 e a do depósito, 24/10/2023. Posto isso, retornem os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual valor devido em favor da exequente, no período de 30/01/2023 a 24/10/2023 e, caso se apure saldo remanescente, proceda a atualização até a data atual. Na hipótese de omissão da sentença e/ou acórdão quanto aos índices de correção monetária e aplicação dos juros de mora, deverão ser observados critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para apreciação das manifestações das partes sobre o cálculo da Contadoria e para a análise do pedido da executada (ID 426656633) de liberação do bloqueio de veículo efetivada nos presentes autos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006727-61.2015.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal