Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: FARMA COCAIA LTDA-EPP - EPP, VERONICA NOGUEIRA DOS REIS, PAULO OLIMPIO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER DA SILVA REIS - SP272262 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER DA SILVA REIS - SP272262 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER DA SILVA REIS - SP272262 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002385-88.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constantes das contas bancárias dos executados PAULO OLÍMPIO DE CARVALHO e VERONICA NOGUEIRA REIS (ID 248167510). A embargante sustenta a existência de contradição, por não ter sido oportunizada a manifestação sobre os documentos juntados pela executada VERONICA, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Ainda, discorda dos documentos juntados, pleiteando o reconhecimento da penhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados. (ID 249560629). Intimado, a embargada VERONICA apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 250666795). Resumo do necessário, decido. Não há contradição a ser sanada, pois o artigo 854 do CPC, que rege a penhora de dinheiro em conta bancária, não exige manifestação da exequente quanto ao pedido de desbloqueio. A norma é clara ao dispor que, tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado para comprovar situação de impenhorabilidade, após o que o juiz decidirá sobre o cancelamento, nos termos do §4º do mencionado artigo 854, independentemente de qualquer manifestação da exequente. O artigo 437, §1º, do CPC, invocado pela embargante, refere-se à fase de conhecimento do procedimento comum, em nada se relacionando com a presente execução de título extrajudicial. No mais, os argumentos apresentados nos embargos são apenas razões pelas quais a embargante diverge da decisão proferida. O que se objetiva, na verdade, não é sanar contradição, mas reformar a decisão proferida. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, devendo o embargante, portanto, valer-se do instrumento processual adequado ao seu propósito, para demonstração de sua insurgência. Disso, conheço, mas, inexistindo mácula que justificasse oposição de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 18 de maio de 2022.