Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003085-93.2022.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de empresa que se encontra em recuperação judicial. Determino a regularização da autuação para inclusão da expressão "em recuperação judicial" ao nome da executada. Neste ponto, convém esclarecer que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Já no que tange à possibilidade de serem praticados atos constritivos no âmbito da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, o tema foi desafetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28/06/2021, que havia determinado a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (REsps 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e 1.712.484/SP ). Dessa forma, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Por fim, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a decretação de recuperação judicial não constitui por si só motivo suficiente que comprove ou que faça presumir a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (AI 5011142-56.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilon Zauhy Filho, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema 01/02/2022 e REsp 1.075.767/MG - Relator Ministro Castro Meira - Segunda Turma do STJ - DJE 18/12/2008). Publique-se. Intime-se, por meio do sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022.