Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: VILLA DUE COMERCIO DE ROUPAS - EIRELI - ME, OTAVIANO JOSE RENZO DE CARVALHO, ADRIANA DE MAURO, RENATA FIGUEIREDO FELISONI Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MORENO DEL DEBBIO - SP207030 S E N T E N Ç A
Intimação - 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010253-09.2019.4.03.6100
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VILLA DUE COMERCIO DE ROUPAS ME e Outros objetivando o pagamento da quantia de R$ 71.641,33 (setenta e um mil e seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) atualizada até maio de 2019 (Id 18202573) diante da inadimplência de contrato bancário firmado entre as partes (contrato n. 4905-717-0000007/79).Os executados foram citados – Ids 19260619, 22738601 e 40841238. Houve o bloqueio judicial de valores – Id 273865981 e inclusão de restrição veicular (Id 273128335) Em seguida, a CEF informou nos autos que as partes que firmaram acordo administrativo (Id 305985458). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente noticiou que a obrigação fora satisfeita, solicitando liberação de eventuais restrições existentes em nome da parte executada em razão deste processo – Id 305985458. Embora não conste dos autos cópia do acordo entabulado entre as partes, certo é que as partes o noticiaram e a parte exequente requer a extinção do feito. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela exequente. Sem condenação em honorários. Providencie a Secretaria o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária da parte executada (Id 273865981) bem como a retirada da restrição veicular (Id 273128335) Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.