Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ANTONIA MARIA PEDROSA DE MELO D E S P A C H O Tendo em vista a competência deste Juízo fixada pelo E. TRF da 3ª Região (Ids 305893568 e 309295870), passo à análise do pedido formulado pela Exequente no Id 307271557 e reiterado no Id 345522638. I - Dado o tempo decorrido desde as pesquisas anteriormente realizadas nestes autos e ante o requerido pela parte exequente, determino que a Serventia realize pesquisa de eventuais registros de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino a restrição de transferência do veículo automotor, exceto se constar alguma restrição administrativa ou indicação de “VEICULO ROUBADO/FURTADO” e se gravado com alienação fiduciária, visto que, conquanto se admita a constrição dos direitos possuídos pelo devedor sobre tal bem, a experiência tem demonstrado que a adoção de tal medida pouco contribui para o deslinde das execuções já que na hipótese o que se leiloará não é o bem, apenas os direitos de se obter sua propriedade. Convém ressaltar que eventual penhora de veículo encontrado por meio da pesquisa supra dependerá da sua localização, por se tratar de bem móvel, o que ficará a cargo da parte exequente, devendo esta apresentar endereço para a diligência. II – Resultando infrutíferas as medidas deferidas nos itens anteriores, considerando que a parte executada, regularmente citada não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios, tampouco foram localizados bens penhoráveis e ainda, em obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016934-56.2014.4.03.6100 DEFIRO o pleiteado pelo(a) Exequente e DETERMINO: Obtenha-se cópia das 02 (duas) últimas declarações de bens apresentadas pela referida devedora, através do sistema INFOJUD, em se tratando de pessoa(s) física(s). Para tanto, proceda à Serventia ao registro da solicitação no mencionado sistema. Com a juntada aos autos dos resultados acima determinados, assevero que no caso de existência de declaração/bens desde logo fica decretado "segredo de justiça", limitando-se a consulta e a certificação de atos processuais às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe. III - A Exequente requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER para constrição de bens da parte executada neste feito. Pois bem. O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito do Programa Justiça 4.0, que funciona da seguinte maneira: A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se pode perceber, o SNIPER não se destina a obter informações patrimoniais distintas daquelas já existentes em bancos de dados ordinariamente consultados pelo Juízo nos processos de execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). Por tal razão, bem como diante do fato de que referido Sistema SNIPER ainda encontrar-se em fase incipiente, INDEFIRO, por ora, o uso de tal ferramenta na busca da satisfação do débito ora executado. Concluídas as pesquisas determinadas nos itens I e II, intime-se a Exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo sobrestado, iniciando-se o prazo prescricional imediatamente após decorrido 01 (um) ano a contar da intimação desta decisão, em conformidade com o disposto no § 1º do dispositivo processual supramencionado. Cumpra-se. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR