Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: AMOR SECRETO COMERCIAL ATACADISTA E VAREJO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ADRIANA LUCIA DE SOUZA Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0017376-51.2016.4.03.6100
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de AMOR SECRETO COMERCIAL ATACADISTA E VAREJO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e ADRIANA LUCIA DE SOUZA em razão do inadimplemento do Contrato de Relacionamento com emissão de Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes 06/11/2012 e Nota de Débito 0357.003.2074-1 16926411000142, indicando como montante devido em agosto/2016 o valor de R$143.556,75 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 08/08/2016 e proferido o despacho inicial em 12/08/2016 (Id 13081933, p. 38). Expedida Carta Precatória para citação, a diligência retornou negativa (Id 13081933, p. 47). Instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a CEF informou novos endereços para citação (Id 13081933, p. 49). Os autos foram digitalizados e foi dada ciência à CEF para manifestação (Id 16216102). A CEF reiterou o pedido de citação nos endereços indicados. Expedidas as Cartas Precatórias, foi determinado o cancelamento, diante da falta de comprovação de distribuição (Id 281704737). Pelo despacho de Id 332704150, verificou-se que a Carta Precatória para cumprimento perante a Comarca de Embu das Artes foi distribuída, razão pela qual solicitou-se a devolução, devidamente cumprida. A diligência resultou negativa (Id 364606451). Foi proferido despacho em 30/05/2025 intimando a CEF a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, tendo em vista a data de ajuizamento do feito sem que tenha ocorrido a citação da parte ré (Id 365323377). A CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Busca a parte autora o reconhecimento da eficácia executiva judicial de dívida oriunda de Contrato de Relacionamento firmado entre as partes, com emissão de Cédula de Crédito Bancário. Pois bem. Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o do dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. Já a cobrança de títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática e sucessiva, ou de obrigação continuada, como no denominado "crédito rotativo", a contagem do prazo prescricional terá início na data do vencimento antecipado da dívida, a teor do que dispõe os arts. 397 e 189, CC. O E. TRF da 3ª Região segue no mesmo sentido, cito os julgados: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PARCELAS PERIÓDICAS E SUCESSIVAS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TERMOS INICIAIS. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por "prova escrita" entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado "crédito rotativo", já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - No caso dos autos,
trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Não há que se falar ainda em prescrição da pretensão da parte autora, pois há duas operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, que moveu a monitória em 05/10/2017: 1ª) concernente a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, o termo inicial da prescrição é a data prevista para pagamento da última parcela (10/01/2020; e 2ª) operação "CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT-PF)", com termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento antecipado da dívida (02/06/2016), já que se trata de operação de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada (crédito rotativo). - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017802-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. A Caixa ajuizou ação monitória contra Alcyr Frias Esteves objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.822,78 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), referente a dívida relativa a Contrato de Crédito Rotativo Caixa - Pessoa Física. 3. Em razão do inadimplemento contratual em 12/04/2002, operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em cláusula contratual. 4. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 5. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal, dispõe que a interrupção da prescrição, somente que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 6. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição, e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação. 7. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, nestes termos: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA." 8. Para tanto, o autor deve fornecer todos os requisitos legais para ser concretizado o ato citatório, inclusive o endereço da ré. Se no presente caso, por falta do real endereço de Terezinha de Fátima Ramos, todas as diligências para citá-la foram infrutíferas, não cabe alegar morosidade do Poder Judiciário. 9. No caso, a pretensão da autora surgiu, definitivamente, em 12/04/2002 e se expiraria em 12/04/2007. Apesar de a presente ação monitória ter sido ajuizada em 29/10/2007, até 31/08/2011, data da prolação da sentença, ela não havia fornecido o real endereço de dos devedores para a citação, implicando dizer que a prescrição não foi interrompida, quanto a este devedor, nos termos do art. 219, §§ 1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712344 - 0030030-85.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) A lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 08/08/2016, e tem como fundamento o Contrato de Relacionamento e emissão de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$143.556,75, conforme Nota de Débito 0357.003.2074-1 16926411000142, rescindido antecipadamente em razão do inadimplemento. A parte ré não foi citada nos autos. Observo que a presente ação monitória não apresentou resultado útil em decorrência da ineficácia das medidas propostas pela parte autora que deixou de indicar elementos hábeis para prosseguimento do feito, tampouco formalizou pedido de citação por edital no prazo legal, ocorrendo o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com efeito, transcorrido o prazo sem a efetivação da citação da parte ré, não se aplica a interrupção da prescrição, conforme os ditames do artigo 240, §2º, do CPC. O presente caso não se trata de prescrição intercorrente, mas da mera ausência de causa interruptiva da prescrição. Registro ser inconcebível que uma ação tramite por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação por ausência de medidas eficazes intentadas pela parte autora, como é o caso presente. Ainda cabe ressaltar que a demora da citação da parte ré não pode ser imputada ao Judiciário, de modo que não se aplica o teor da Súmula n. 106 do C. STJ. Neste sentido, seguem julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004352-40.2009.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020). Assim, decorrido lapso superior ao quinquênio legal sem a efetivação da citação da parte ré, evidente a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve ser o presente feito extinto.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas no Id 13081933, p. 35. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte autora para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte ré. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Por oportuno, registro que a subscritora da petição Id 343818849 não tem poderes de representação da CEF. Destarte, se entender cabível, ou para fins recursais, deve a advogada terceirizada apresentar substabelecimento/procuração válidos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas futuras manifestações. Publique-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular