Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANGULO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANGULO AGRO INDUSTRIAL LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 D E C I S Ã O JUNDIAí, 21 de setembro de 2022.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANGULO AGRO INDUSTRIAL LTDA, ANGULO AGRO INDUSTRIAL LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 D E C I S Ã O JUNDIAí, 21 de setembro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000352-91.2014.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ***, por meio da qual sustenta, em síntese, a prescrição do crédito exequendo. Instada a se manifestar, a União rechaçou integralmente as alegações formuladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício. Assim os termos da Súmula 393 do STJ: “SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Decadência Consoante CDA que acompanha a inicial, a competência mais antiga data de 03/2003, sendo que a constituição do crédito tributário ocorreu em 01/2008. Estabelece o art. 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. No caso em análise, não há que se cogitar em decadência, tendo em vista que a inscrição do crédito tributário ocorreu dentro do lustro legal. PRESRIÇÃO Quanto à prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. E a Lei Complementar 118/2005 alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, passando a prever que a prescrição se interrompe “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Por outro lado, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.” (AgRg no AREsp 764331, 2ª T, STJ, de 06/10/15, Rel. Maruo Campbell Marques). Não havendo o pagamento dos débitos declarados, o início do prazo de prescrição ocorre a partir da data em que nasce para o fisco o direito à execução, sendo a data do vencimento da obrigação ou a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquela (AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, de 07/11/2013). Assevere-se que em se tratando de citação, fenômeno endoprocessual, a verificação da ocorrência da prescrição prevista no referido artigo deve ser analisada também à luz do artigo 240, § 1°, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça".... 4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.6. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 589646 / MS – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j.04/12/2014). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.1. O reconhecimento na decisão agravada da inocorrência de prescrição no caso dos autos, ante a incidência da Súmula 106/STJ, não reclama o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal a quo afastou a aplicação da Súmula 7/STJ valendo-se de fundamentação estritamente jurídica, que não se harmonizava com o posicionamento assentado no STJ sobre o tema.2. Ademais, a Corte de origem em momento algum assinalou que a demora na citação do executado teria decorrido da inércia do exequente.3. No caso, a execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional, conforme consta do acórdão recorrido, e há nos autos certidão atestando que o cartório judicial somente expediu a carta citatória após cinco anos da data da propositura da ação. Assim, não há falar em prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ - AgRg no REsp 1323273 / SP – Primeira Turma - Rel. Min. Sérgio Kukina – j.16/09/2014). No caso dos autos, conforme demonstrado pela União, após a data da constituição do crédito tributário, a excipiente optou pelo parcelamento dele, que perdurou até ***, sendo que o ajuizamento da ação se deu em ***. É forçoso constar que, ao requerer o parcelamento, a excipiente reconheceu o débito e, portanto, nos termos prescritos no inciso IV, parágrafo único, do art.174, CTN, deu ensejo à interrupção da prescrição. Ainda, o transcurso do prazo prescricional restou suspenso enquanto o parcelamento permaneceu ativo, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Desse modo o prazo prescricional de 5 anos não foi ultrapassado. Diante de todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intime-se a União - PGFN para que se manifeste em termos de prosseguimento. Cumpra-se e intime-se. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000352-91.2014.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí