Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
22/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/11/2024, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 09:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 09:17
Expedida/certificada
21/11/2024, 09:17
Mero expediente
21/11/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação retro, solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal a adoção das providências necessárias, junto ao banco depositário, com vistas ao desbloqueio dos valores depositados nas contas ns. 1181005140261191, 1181005140261221, 1181005140261230, vinculadas, respectivamente, às RPVs ns. 20240048324, 20240048326 e 20240048328. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 343152648: Requisitem-se informações ao banco depositário acerca do cumprimento da ordem de desbloqueio expedida no evento 156 (id. n. 336690037), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 343152648: Requisitem-se informações ao banco depositário acerca do cumprimento da ordem de desbloqueio expedida no evento 156 (id. n. 336690037), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 09:17
Expedida/certificada
21/11/2024, 09:17
Mero expediente
21/11/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
20/11/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação retro, solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal a adoção das providências necessárias, junto ao banco depositário, com vistas ao desbloqueio dos valores depositados nas contas ns. 1181005140261191, 1181005140261221, 1181005140261230, vinculadas, respectivamente, às RPVs ns. 20240048324, 20240048326 e 20240048328. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 343152648: Requisitem-se informações ao banco depositário acerca do cumprimento da ordem de desbloqueio expedida no evento 156 (id. n. 336690037), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 343152648: Requisitem-se informações ao banco depositário acerca do cumprimento da ordem de desbloqueio expedida no evento 156 (id. n. 336690037), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
23/10/2024, 00:00
Mero expediente
22/10/2024, 18:41
Trânsito em julgado
22/10/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 18:18
Publicação
30/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, 28 de agosto de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
29/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/08/2024, 14:57
Expedida/certificada
28/08/2024, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requer o INSS o cancelamento das requisições expedidas para pagamento das exequentes e sua substituição por precatórios, alegando o quanto segue: "Trata-se de RPV's expedidas relativas ao montante homologado, quantia superior a 60 salários mínimos de um crédito único. Após o trânsito em julgado, foi deferida a habilitação dos sucessores da de cujus. Ocorre que ao invés de ser expedido PRECATÓRIO relativo ao crédito total, houve indevido fracionamento da requisição, expedindo uma RPV para cada sucessor. Tal proceder não pode ser admitido, sob pena de violação do disposto nos parágrafos do art. 100 da CF/88, em especial o oitavo: § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Observe-se que o título judicial não foi constituído em nome de cada herdeiro, mas sim em nome do falecido, uma vez que a habilitação ocorreu apenas após o trânsito em julgado. Não se trata, portanto, de créditos autônomos constituídos no processo de conhecimento, mas de litisconsórcio necessário. Equivoca-se, entretanto, a autarquia previdenciária, uma vez que, nos termos da decisão proferida em 1.º de setembro de 2008 (id. n. 235262462), ainda na fase conhecimento, portanto, restou deferido o ingresso de Bianca Custódio Santana, no polo ativo da demanda, na condição de dependente do de cujus, sendo que a sentença, proferida em 17 de março de 2015 (id. n. 303927834, p. 112), condenou o INSS "a habilitar as autoras como dependentes do segurado falecido DURVAL SANTANA, respectivamente, na condição de cônjuge e filha menor, e a implantar o beneficio de pensão por morte (em favor das mesmas)." Logo, da importância de R$ 142.043,59, apurada nos autos em favor das referidas dependentes, conforme atualização de novembro de 2023 (id. n. 307298613), apenas metade (R$ 71.021,80) tocaria à coautora falecida, importância que ao tempo da requisição não obrigaria à expedição de ofício precatório. Face ao exposto, escorreita as expedições verificadas, razão pela qual, resta indeferido o requerimento formulado pela autarquia previdenciária. Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao banco depositário determinando o imediato desbloqueio dos valores em favor das beneficiárias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 17:44
Mero expediente
18/07/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 13:38
Julgamento em Diligência
18/07/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:10
Julgamento em Diligência
24/05/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 321625770: Manifeste-se a parte exequente sobre o requerimento da autarquia previdenciária, no sentido de que sejam canceladas as requisições de pagamento de pequeno valor expedidas nos autos em seu benefício e reexpedidas por meio de precatório, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, solicite-se ao Tribunal Regional Federal o bloqueio dos valores requisitados em favor das exequentes. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
16/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 17:08
Julgamento em Diligência
12/04/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 15:28
Publicação
13/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 11 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
12/03/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/03/2024, 21:41
Por decisão judicial
11/03/2024, 21:41
Expedida/certificada
11/03/2024, 21:34
Publicação
22/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2024, 22:25
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 307298613 (nov/2023). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 142.043,59, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 7.043,93, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
21/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/12/2023, 13:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/12/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta da executada. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá ser promovida a citação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 15:51
Expedida/certificada
05/11/2023, 11:03
Mero expediente
05/11/2023, 06:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, nesse prazo, se o caso, informar se tem interesse no implemento da obrigação de fazer imposta no julgado, se pendente de cumprimento, ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso a obrigação já tenha sido cumprida, diga a parte autora se está de acordo com os termos de sua implementação. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301
18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2023, 21:03
Mero expediente
17/10/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 18:57
Recebimento
15/10/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A Advogado do(a)
APELADO: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A Advogado do(a)
APELADO: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito dos honorários advocatícios recursais. O dispositivo do voto (ID 273794882 - Pág. 5) foi nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, mantida, quanto ao mais, a r. sentença monocrática." Salienta-se que se a sentença for prolatada na vigência do CPC/73, aplicam-se as regras do CPC/73, mesmo com um acórdão posterior lavrado na vigência do CPC/15. Frise-se que o marco temporal é a sentença, pois o surgimento dos honorários nasce contemporaneamente a esta. Dessa forma, a lei a ser aplicada é aquela vigente à época em que a sentença tiver sido prolatada. Assim, não cabe a aplicação do regramento do artigo 85, parágrafo 11, CPC/15. Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017). E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A Advogado do(a)
APELADO: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, MARIA CUSTODIO SANTANA, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A Advogado do(a)
APELADO: WILDINER TURCI - SP188279-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, MARIA CUSTODIO SANTANA, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A Advogado do(a)
APELADO: WILDINER TURCI - SP188279-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. 3. Apelação improvida. (AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época do óbito, ocorrido em 14/10/1999), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. Depreende-se dos autos que a apelada Maria requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/03/2006, em razão do falecimento de seu marido, Durval Santana, que restou indeferido pela autarquia sob o fundamento de “falta de condição do segurado” (ID 90185326). Todavia, quando do requerimento administrativo da parte autora, o referido benefício já fora concedido a outros dependentes do segurado - integrados a esta ação na condição de litisconsortes necessárias – com termo inicial na data do óbito (ID 7910030). Vê-se, pois, que o indeferimento administrativo da pensão requerida pela apelada foi indevido, eis que o benefício estava sendo pago a outros dependentes do “de cujus” desde 07/11/2005 (ID 90185326 - Pág. 65), ou seja, antes do requerimento formulado pelas partes autoras. Assim, considerando o erro da autarquia ao indeferir o benefício, deverá proceder ao pagamento da cota-parte de titularidade de ambas as autoras a partir do requerimento em 14/03/2006, com termo final, em relação à parte autora Maria, na data em que contraiu novas núpcias, 10/12/2011, e, em relação à parte autora Bianca, quando atingida a maioridade, como bem decidido pelo i. Magistrado a quo. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, mantida, quanto ao mais, a r. sentença monocrática. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época do óbito, ocorrido em 14/10/1999), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 4. Depreende-se dos autos que a apelada Maria requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/03/2006, em razão do falecimento de seu marido, Durval Santana, que restou indeferido pela autarquia sob o fundamento de “falta de condição do segurado” (ID 90185326). 5. Todavia, quando do requerimento administrativo da parte autora, o referido benefício já fora concedido a outros dependentes do segurado - integrados a esta ação na condição de litisconsortes necessárias – com termo inicial na data do óbito (ID 7910030). 6. Vê-se, pois, que o indeferimento administrativo da pensão requerida pela apelada foi indevido, eis que o benefício estava sendo pago a outros dependentes do “de cujus” desde 07/11/2005 (ID 90185326 - Pág. 65), ou seja, antes do requerimento formulado pelas partes autoras. 7. Assim, considerando o erro da autarquia ao indeferir o benefício, deverá proceder ao pagamento da cota-parte de titularidade de ambas as autoras a partir do requerimento em 14/03/2006, com termo final, em relação à parte autora Maria, na data em que contraiu novas núpcias, 10/12/2011, e, em relação à parte autora Bianca, quando atingida a maioridade, como bem decidido pelo i. Magistrado a quo. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 10. Remessa necessária não provida. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra r. sentença que, nos autos de ação de concessão de pensão por morte promovida por MARIA CUSTÓDIO SANTANA (esposa) e BIANCA CUSTÓDIO DOS SANTOS (filha) em face da autarquia e de ROMILDA DOS SANTOS, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS E RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar as autoras como dependentes do segurado falecido DURVAL SANTANA, respectivamente, na condição de cônjuge e filha menor, e a implantar o beneficio de pensão por morte às autoras, desde a data do requerimento administrativo (DER 14/03/2006) – considerando que a filha BIANCA CUSTÓDIA SANTANA encontra-se habilitada desde o deferimento da tutela antecipada -efetuando-se o rateio do benefício entre todos os dependentes, em partes iguais (art.77, da Lei 8213/91), que deverá perdurar até a idade em que a filha do "de cujus" completar 21 anos e a cônjuge contrair novo matrimônio, efetuando o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal imediatamente anterior à propositura da presente demanda, na forma do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Com fulcro no artigo 461 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de oficio à AADJ para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.(...)” Apela a autarquia, pugnando: - preliminarmente, a submissão da r. sentença ao reexame necessário; - no mérito, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença, pelo fato de o benefício estar sendo pago a outros dependentes já habilitados, a quem competirá o pagamento dos valores devidos à apelada, sob pena de enriquecimento indevido; Subsidiariamente, requer a observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial provimento do recurso do INSS, no tocando ao termo inicial do benefício. Petição dos corréus Romilda dos Santos e Leonardo Victor dos Santos, informando que, por ocasião da sentença que lhe conferiu tutela antecipada para recebimento de sua cota parte desde o requerimento administrativo (14/03/2006), a apelada contraiu novo matrimônio em 10/12/2011, devendo ser condenada à devolução dos valores recebidos indevidamente. Manifestação do INSS requerendo a cessação da pensão por morte requerida nos presentes autos, em caso de requerimento administrativo formulado pela apelada Maria em razão do falecimento de seu segundo cônjuge. Em petição ID 90185048, noticia-se o falecimento de Maria Custódio Santana, ocorrido em 31/01/2017, pleiteando a manutenção da r. sentença, com direito à pensão por morte desde o requerimento administrativo até a data de seu novo matrimônio (10/12/2011), e pugnando pela concessão de prazo para habilitação das herdeiras. Em despacho ID 255348863, o feito é suspenso, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015, determinando-se a intimação pessoal do procurador da parte autora para que promova a habilitação, no prazo de 30 dias, se houver interesse, promovendo a competente regularização processual. Em decisão ID 270044933, foi deferida a habilitação com a inclusão das requerentes LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO e DANIELE CUSTÓDIO SANTANA no polo ativo da ação, em substituição à falecida, MARIA CUSTÓDIO DOS SANTOS, esclarecendo que a requerente BIANCA CUSTÓDIO SANTANA integra o polo passivo como sucessora da falecida e como coautora, que a cota parte da autora falecida corresponde ao período até a data do seu óbito e que a cota parte da coautora se restringe ao período até a data em que atingiu a sua maioridade. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, MARIA CUSTODIO SANTANA, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogados do(a)
APELADO: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412, WILDINER TURCI - SP188279-A Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A D E S P A C H O ID268123937: Intimado a se manifestar sobre o óbito da autora MARIA CUSTÓDIO DOS SANTOS e o pedido de habilitação das herdeira sBIANCA CUSTÓDIO SANTANA, que já integra o polo ativo como coautora, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO e DANIELE CUSTÓDIO SANTANA, regularmente representadas nos autos, conforme ID265890219, o INSS não se opôs a habilitação das requerentes, tendo deixando transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido. A Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha" (artigo 112). Sobre o alcance da regra, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004). Assim, são os dependentes do autor falecido, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação de conhecimento como substitutos. Apenas na ausência destes, podem os sucessores, na forma prevista do Código Civil, serem habilitados ao percebimento de tais importâncias. No caso dos autos, cumpre esclarecer que a autora falecida, MARIA CUSTÓDIO DOS SANTOS, e sua filha, BIANCA CUSTÓDIO DOS SANTOS, pleiteiam a cota parte da pensão por morte do segurado DURVAL SANTANA, já concedida aos dependentes ROMILDA DOS SANTOS, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS e RAFAELA COSTA DOS SANTOS, que integram o polo passivo da ação, na qualidade de litisonsortes passivos necessários. E, não existindo os dependentes previstos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e não tendo o INSS se oposto à habilitação requerida, não verifico impedimentos à inclusão das requerentes - filhas maiores - no polo ativo da ação, na qualidade de sucessoras, especialmente porque "a habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus" (AgRg no EXEMS 115/DF, Relator Ministro Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 15/04/2015) e porque a presente decisão não está autorizando o levantamento de valores. Destarte,
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA DEFIRO a habilitação requerida, para a inclusão das requerentes LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO e DANIELE CUSTÓDIO SANTANA no polo ativo da ação, em substituição à falecida, MARIA CUSTÓDIO DOS SANTOS, esclarecendo (i) que a requerente BIANCA CUSTÓDIO SANTANA integra o polo passivo como sucessora da falecida e como coautora, (ii) que a cota parte da autora falecida corresponde ao período até a data do seu óbito e (iii) que a cota parte da coautora se restringe ao período até a data em que atingiu a sua maioridade. CORRIJA-SE a autuação, para fazer constar os habilitados como apeladas, mantendo o nome da falecida MARIA CUSTÓDIO DOS SANTOS como sucedida. Int. /gabiv/asato São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, MARIA CUSTODIO SANTANA, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA Advogado do(a)
APELADO: WILDINER TURCI - SP188279-A Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A Advogado do(a)
APELADO: WILDINER TURCI - SP188279-A Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 90185048, p. 173: Ante a notícia de falecimento da autora Maria Custódio dos Santos, SUSPENDO o feito com fundamento no art. 313, I, do CPC/2015. Considerando a ausência de manifestação acerca do despacho ID 253011660,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA INTIME-SE PESSOALMENTE o procurador da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o espólio ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito, regularizando a representação processual, caso tenham interesse na habilitação. Após, conclusos. Int. São Paulo, 23 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIANCA CUSTODIO SANTANA, LEONARDO VICTOR DOS SANTOS, MARIA CUSTODIO SANTANA, ROMILDA DOS SANTOS, RAFAELLY COSTA SANTOS SANTANA Advogado do(a)
APELADO: WILDINER TURCI - SP188279-A Advogado do(a)
APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A Advogado do(a)
APELADO: WILDINER TURCI - SP188279-A Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 90185048 - Págs. 173/176: concedo o prazo de 5 (dias) para a regularização processual com a habilitação das herdeiras da parte apelada. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0044425-61.2007.4.03.6301 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA