Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: YES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036720-34.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face da YES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para cobrança de créditos referente COFINS. Citada foi efetivada a penhora sobre bens imóveis indicados pela Executada e foram opostos Embargos à Execução (autos n. 0056088-92.2015.4.03.6182). Posteriormente, a Executada requereu a substituição da penhora dos imóveis por depósito em dinheiro, ocasião em que foi efetivado o depósito de R$ 1.065.320,92, em 26/10/2022 (ID 41945304). A Exequente alegou que na data do depósito a dívida totalizava R$ 1068.182,48 e requereu a intimação da Executada para complementar o depósito (ID 84267746) Intimada, a Executada informou sua adesão ao parcelamento administrativo e requereu “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, VI, do CTN; o expresso reconhecimento de possibilidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em nome da EXECUTADA e impossibilidade de inscrição do débito do débito nos órgãos de proteção ao crédito; a suspensão do presente feito, a fim de aguardar o pagamento da integralidade do parcelamento; e o levantamento do depósito judicial realizado, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores à conta corrente da EXECUTADA” (ID 186963492). A Exequente, tendo em vista o parcelamento dos débitos requereu a suspensão da dívida (ID 242323184). Foi juntado traslado da sentença que, em 09/12/2021, julgou extinto os Embargos, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita (ID 245915062). Deferida a suspensão da execução, a Executada requereu a utilização do depósito judicial para quitação do débito, através do pagamento da DARF emitida com descontos concedidos pela Exequente., com vencimento em 28/04/2023 (ID 281607841). A Exequente se manifestou contrária ao pedido. Alegou que o depósito foi efetivado nos termos da Lei 9.703/98, de maneira que já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional. Prosseguiu afirmando que “não é possível a imputação em parcelas de acordo de parcelamento realizado em data posterior aos depósitos. É necessário “retirar” as respectivas CDAs do parcelamento, com retorno ao valor original, sem descontos, para realizar a imputação como pagamento retroativo à data do depósito, para posterior retorno das CDAs ao parcelamento pelo saldo em aberto, para nova incidência dos descontos”. Requereu a intimação da parte executada para ciência da forma em que poderá utilizar o depósito anteriormente efetuado nos autos para saldar o débito em cobrança. Em caso de concordância, requereu seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que realize a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, para depois então se verificar o saldo em aberto. Não havendo concordância, tendo em vista a impossibilidade de transformação e imputação na forma pretendida, requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento ativo, mantendo-se a garantia do depósito para o caso de inadimplência e rescisão do acordo. (ID 282553684). Intimada para manifestação, a Executada reitera o seu pedido (ID 288364764). Decido. O parcelamento celebrado é válido tanto que a Exequente requereu a suspensão do feito por esse motivo. Assim, descabida a manifestação no sentido de que “É necessário “retirar” as respectivas CDAs do parcelamento, com retorno ao valor original, sem descontos, para realizar a imputação como pagamento retroativo à data do depósito, para posterior retorno das CDAs ao parcelamento pelo saldo em aberto, para nova incidência dos descontos”. De qualquer forma, em se tratando de depósito efetuado nos termos da Lei 9.703/98, a utilização na forma pretendida pela Executada (para quitação de DARF) também não é possível, pois
trata-se de valores transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, tendo o efeito de pagamento sob condição resolutiva. Sendo assim, eventual ordem de transformação em pagamento definitivo deve observar a data do depósito, data em que os valores foram colocados à disposição da União. Observo que o saldo da conta com o depósito judicial contém a remuneração que deve ser considerada apenas e tão somente para os casos de levantamento do depósito pelo Depositante (§ 3 e 5°, do art. 1°, da Lei 9.703/98). No entanto, quando se trata de depósito para garantia do débito ou em caso de conversão em renda, o valor a ser considerado é sempre o valor histórico do depósito. Assim, indefiro o requerido e mantenho a decisão de ID 247028959, de suspensão do feito até o término do parcelamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.