Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSICLER RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIOMARA GUIMARAES MARTINS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL BARROS LEAO ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL CUNHA BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS - GO11841-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SIOMARA GUIMARAES MARTINS: MARCEL BARROS LEAO, GABRIEL CUNHA BARROS, TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS - GO11841-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000943-62.2022.4.03.6103
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Rosicler Rodrigues Brandão, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da Lei nº 8.213/1991, do benefício de pensão por morte de Simão Albertino Alves Brandão, falecido em (26/12/2003). Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido, sustentando que a prova juntada é suficiente para comprovar a união estável alegada. A autora alega que manteve vínculo conjugal e convivência contínua com o instituidor do benefício, Simão Brandão, falecido em 26/12/2003, sustentando que não houve separação de fato, e que as provas documentais e testemunhais confirmariam a permanência do relacionamento até o óbito. Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de pensão por morte desde a DER (06/12/2018), ou, subsidiariamente, o rateio do benefício com a beneficiária Siomara Guimarães Martins, que atualmente percebe pensão em razão do mesmo instituidor. Pelo INSS não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ, DECIDO. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. O óbito de Simão Albertino Alves Brandão ocorreu em 26/12/2003, razão pela qual aplica-se a legislação então vigente, em conformidade com o princípio do tempus regit actum, não incidindo as exigências mais restritivas introduzidas apenas a partir da Lei nº 13.846/2019. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior ao advento da Lei nº 13.846/2019, não se podia exigir prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção de benefício de pensão por morte, uma vez que tal exigência não se encontrava albergada pela legislação. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: "PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento." (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, j. 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372) A controvérsia cinge-se à discussão acerca da qualidade de dependente da apelante, cônjuge do segurado falecido, para fins de concessão da pensão por morte. No caso dos autos, o conjunto probatório apresentado pela apelante não é suficiente para elidir a conclusão firmada pelo juízo de origem quanto à separação de fato, fundamentada nos seguintes termos: "... no caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que houve separação de fato entre a autora e o falecido, que constituiu uma união estável com a requerida SIOMARA, união essa já reconhecida administrativamente pelo INSS. Os elementos aqui trazidos indicam que, deste novo relacionamento, que perdurou por décadas, nasceram dois filhos (ANDRÉ e VICTOR), nascidos em 1990 e 1992, respectivamente, ambos em Bragança Paulista. A requerida foi incluída como companheira beneficiária de seguro de vida pelo falecido no ano de 1989 (ID 268424254, página 19), foi incluído o número de seu CPF na declaração de imposto de renda do falecido do ano de 1989 (mesmo ID, página 20), a requerida e os filhos foram incluídos como beneficiários em apólice de seguro saúde instituído pelo falecido (mesmo ID, página 21), como se vê dos documentos juntados ao processo administrativo. Portanto, a prova documental produzida é suficientemente robusta a ponto de justificar a conclusão de que houve, efetivamente, separação de fato entre o falecido e a autora, a constituição de uma união estável com a requerida SIOMARA, união esta com todos os atributos de publicidade e continuidade típicas das uniões estáveis merecedoras de proteção constitucional e legal. A relação existente entre o falecido e a autora era meramente de cordialidade, tendo sido o mesmo amparado ao final da vida por suas filhas, que o levaram a tratamento médico na cidade de domicílio da autora, onde ocorreu seu falecimento, sendo assim insuficientes para provar que o casamento tenha realmente subsistido até a data do óbito (como alegado pela autora). A própria autora afirmou que se separou do falecido em 1990 e, embora tenha declarado que reataram o relacionamento anos depois, seguramente não foi um relacionamento próprio de um casal. Houve contatos esporádicos, é certo, mas nenhuma prova foi produzida para demonstrar que a união estável com a requerida SIOMARA tenha se rompido. As testemunhas ouvidas se limitaram a atestar que o falecido tinha feito visitas esporádicas à autora, o que é bastante natural, dado que tinham filhas em comum. Mas isso jamais poderá ser considerado uma retomada da relação marital, que se havia rompido havia muitos anos. O depoimento de SIOMARA foi também bastante seguro a respeito da manutenção da união estável até a data do óbito do ex-segurado, ainda que este tenha sido trazido para São José dos Campos já na fase final de sua doença. Não restou comprovada qualquer espécie de auxílio financeiro do falecido à autora, contemporâneo ao óbito. Não comprovou a autora, também, uma necessidade econômica superveniente à separação de fato." Embora o casamento formal permaneça válido até o óbito, a dependência econômica e a convivência contínua são requisitos indispensáveis para a concessão da pensão por morte ao cônjuge. A prova testemunhal colhida não foi capaz de afastar a conclusão de que o instituidor já mantinha outra relação estável consolidada com Siomara, a quem foi concedido o benefício. Cumpre ressaltar que a presunção legal de dependência do cônjuge é relativa, e a existência de novo relacionamento, reconhecido nos autos do processo administrativo, constitui forte indício da separação de fato, não afastado pela prova carreada aos autos. O reexame do acervo probatório não autoriza conclusão diversa, pois as provas juntadas carecem de consistência documental e coesão testemunhal suficientes para infirmar o entendimento do juízo de primeiro grau, fundado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Assim, não há base fática para reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado