Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HELIOS S A INDUSTRIA E COMERCIO DESPACHO Chamo o feito a ordem. 1. Em complementação à determinação de fl. 48 do ID 24283811, proferida pelo Juízo Estadual, à época condutor do feito, quanto à regularização da representação processual, determino à executada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente cópias de seus atos constitutivos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes outorgados aos advogados constante da procuração acostada aos autos no ID 24283811, fl. 47. 2. Anoto que o polo passivo ainda não foi regularizado. Pois bem. O Código Civil disciplina a incorporação no artigo 1.116: “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos” (grifei). E esse dispositivo é aplicável à execução fiscal por força do artigo 4º, § 2º, da LEF. Destarte, inclua-se no polo passivo a sociedade empresarial UCHTEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO, CNPJ 60.890.83710001-85 (nome atual da incorporadora), como indicado, à fl. 164 do ID 24283811. 3. Petição ID 24283811, fls.184/186: a União (Fazenda Nacional) apresenta pedido de redirecionamento da execução fiscal, ao sócio Augusto Oliveira Mariano, CPF 186.992.279-49, em razão de a empresa executada ter sido declarada "INAPTA". Leitura dos autos, noto que antes da inaptidão noticiada, já havia sido constatada a dissolução irregular da empresa executada aos 20/10/2008, como se depreende da certidão do oficial de Justiça, trazida aos autos à fl. 56 do ID 24283811: "Certifico eu, oficial de justiça, que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi ao local indicado e lá estando, fui informada que o executado mudou-se e não sabe informar o novo endereço. Assim deixei de proceder a penhora e devolvo o mandado. No aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé." Anoto, também, que consta no ID 24283811, fls. 58/60, manifestação da Exequente, ainda sem apreciação, na qual pretende, em razão da dissolução irregular, o redirecionamento da execução em face do sócio RAUL FERNANDES MARINHEIRO, CPF. 007.939.578-34. Assim, dê-se vista a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual manutenção do interesse no alargamento do polo passivo, requerido anteriormente, ou se mantém o ultimo pedido apresentado. 4. Sem prejuízo, fica desde logo a executada intimada acerca da digitalização nos termos do despacho proferido no ID 32817646. Após, conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030365-88.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri