Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADMILSON ROLDAO DA SILVA, CLEONICE GARCIAS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA ALTAFIN - SP211142
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017795-96.2001.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ADMILSON ROLDAO DA SILVA E CLEONICE GARCIAS DA SILVA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual se busca a conversão da obrigação em perdas e danos. Postula a conversão em razão do reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel (id 16836832). O mencionado imóvel, todavia, fora adquirido por terceiro de boa-fé. Desse modo, a anulação do procedimento extrajudicial não deve atingir a esfera desse terceiro adquirente de boa-fé, sendo inviável a retomada do imóvel e impondo-se, neste caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do 499 do CPC. Nessa toada, assentou o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) grifei. A Contadoria Judicial manifestou-se no sentido de que inexistem parâmetros, nos autos, para a aferição da plausibilidade do valor que os autores entendem correto (id 246451670). Todavia, para tanto, como afirmado pela CEF em sua impugnação, há que se proceder à liquidação do julgado. No caso, verificação dos valores dispendidos pelos autores a título de entrada e parcelas pagas referentes ao financiamento do imóvel. Por todo, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do 499 do CPC. Intime-se a exequente para que, querendo, proceda à instauração a liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Manifeste-se a CEF acerca do pedido de id 304036354, no prazo de 15 dias. Postergo a análise da impugnação ao cumprimento para momento posterior próprio do procedimento executivo. Após, tornem conclusos.