Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGÊNCIA DE METROLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS - AEM/TO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Cumprimento de sentença relativo à honorários advocatícios devidos ao INMETRO e ao IPEM. O IPEM deu início à execução apresentando seus cálculos. A executada apresentou comprovante de depósito e esclareceu que o valor de R$ 8.371,53, corresponde ao pagamento da sucumbência e que a quantia restante R$ 20.125,19, corresponde ao valor atualizado das multas impostas à Autora por meio dos Processos Administrativos 52617.001810/2017-95 e 52613.014507/2017-92. Requereu a extinção da execução. O INMETRO se manifestou quanto ao depósito. Alegou que o depósito de R$ 20.125,19, na data de 07.06.2023, é insuficiente para o pagamento dos débitos em discussão nos autos e juntou demonstrativos de débito. Alegou ainda, que por se tratarem de débitos já ajuizados, o pagamento respectivo deve ser promovido nos autos das respectivas ações de execução fiscal, autos de n. 5021923-21.2021.4.03.6182 (processo administrativo nº 52613.014507/2017-92) e 5002211-02.2020.4.03.6143 (processo administrativo nº52617.001810/2017-95). Requereu a intimação do IPEM para manifestação quantos à satisfação dos honorários de sucumbência, bem como a transferência do depósito para pagamento das multas, para os processos de execução fiscal já ajuizados. É o relatório. Quanto ao depósito para pagamento das multas impostas à Autora por meio dos Processos Administrativos Os pedidos foram julgados improcedentes e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IPEM. A única execução cabível neste processo é aquela relativa aos honorários sucumbenciais. Se com a improcedência do feito a autora pretende quitar os débitos discutidos, deve recorrer à via própria e não depositá-los nestes autos. De acordo com o INMETRO, há execuções fiscais relativas aos débitos em tramitação. Desse modo, ou a parte autora, ora executada, levanta o valor depositado indevidamente neste feito, ou concorda com o encaminhamento dos valores para as execuções fiscais, como forma de quitar (ainda que parcialmente) os débitos executados. Quanto aos honorários de sucumbência A sentença condenou a autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% somente ao IPEM/SP. O INMETRO não apresentou contestação, e constou da sentença que os réus que não apresentaram contestação não fazem jus ao recebimento dos honorários advocatícios. A executada efetuou o depósito no valor de 8.371,53 em 07/06/2023 e requereu o rateio entre o IPEM/SP e o INMETRO. O IPEM apresentou cálculo de honorários em seu favor, considerando o rateio dos honorários, não obstante a determinação expressa da sentença. O valor depositado a título de honorários é suficiente para quitar a verba devida ao IPEM, de acordo com a sentença, uma vez que corresponde ao dobro do apresentado no cálculo, com uma diferença ínfima que não justificaria prosseguimento da execução. Decido. 1. JULGO EXTINTA a execução e determino que o exequente (IPEM) indique dados para conversão/transferência do valor depositado a título de honorários de sucumbência. 2. Indicados os dados, oficie-se para a conversão/transferência. 3. Manifeste a executada de concorda com a transferência do valor depositado relativo aos débitos das multas para as execuções fiscais indicadas pelo INMETRO. Prazo: 15 dias. 4. Se concordar, indiquem as partes qual valor deve ser encaminhado para cada uma das execuções fiscais e, após, oficie-se para transferência do valor referente às multas e comuniquem-se os Juízos Fiscais, autorizada a Secretaria, desde já, a diligenciar para obtenção de dados necessários. 5. Se não concordar, indique dados de conta bancária de sua titularidade para a transferência. Com a indicação dos dados, oficie-se para transferência do valor referente às multas. 6. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as determinações, aquive-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016040-19.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo