Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAIRO JOAO MARIA BRENTAN Advogados do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001370-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JAIRO JOAO MARIA BRENTAN Advogados do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: JAIRO JOAO MARIA BRENTAN Advogados do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140. Sendo assim, passo ao exame da apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Nada obstante, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, "Nos moldes da tese de revisão dos tetos fixada pela 1ª Seção da Corte Superior (Tema 1.140), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 82.291.993-1, com DIB em 26/01/1987 e RMI no valor de CZ$ 10.142,60, teria rendas mensais readequadas, tanto a 12/1998 quanto a de 01/2004, inferiores às efetivamente pagas, conforme demonstrativo anexo". Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário. Registro que o autor, ao ser intimado para se manifestar sobre as últimas informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte, as quais já estão em sintonia com o critério de cálculo definido pelo C. STJ no tema 1.140, asseverou que "não concorda com o cálculo apresentado, pois está incorreto e incompleto, apresentando o cálculo que entende correto nos moldes do julgado 1140, restando impugnado o cálculo da contadoria, uma vez que esta no seu cálculo apenas apresenta a renda concedida, não apresentando a renda evoluída até os dias atuais". Tal alegação, contudo, não procede, pois os cálculos do órgão auxiliar deste Tribunal, estão em sintonia com a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". É fato incontroverso, nos autos, que o benefício sub judice foi concedido com as seguintes características: (i) Soma dos Salários de Contribuição ($622.272,76; (ii) média contributiva ($17.285,35) superior ao MVT da época ($14.664,00); (iii) coeficiente de benefício (95%) e (iv) número de grupos de 12 contribuições maiores que o mVT (13). Sendo assim, a fim de se observar a tese firmadas no âmbito do Tema 1.140/STJ, as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Logo, seguindo tal fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$830,00, em 12/1998, e de R$1.660,00, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado; R$1.136,59 e R$1.770,52. Isso é o que se infere da seguinte planilha extraída das informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte: Acresça-se que a análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com as teses fixadas no RE 564.354/SE, no Tema 1.140/STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. De fato, da análise da planilha apresentada pelo recorrente, constata-se que ele revisou a RMI fazendo incidir o coeficiente legal (13/30) sobre ($9.953,35) a diferença entre a média de salários de contribuição ($17.285,35) e o mVT ($7.332,00), o que não se coaduna com a legislação vigente no momento de concessão do benefício, a qual determinava que tal parcela (B) fosse calculada considerando os limites de 80% do mVT: Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Além disso, a metodologia empregada pela parte autora não observou a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido nos precedentes obrigatórios antes mencionados. Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso de apelação, condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada na origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001370-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda, readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na inicial. Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à contadoria. Com o retorno das informações, as partes se manifestaram. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001370-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 AOS TETOS DAS ECs Nº 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STJ E DO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, postulando-se sua adequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os benefícios concedidos antes da CF/88 podem ser readequados aos tetos previdenciários das ECs nº 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer se a readequação traz vantagem econômica ao segurado, conforme as normas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Tema 1.140/STJ, a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve considerar os limitadores vigentes à época da concessão, aplicando-se o teto do salário de contribuição de cada emenda como maior valor teto (MVT) e metade desse salário como menor valor teto (mVT). O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 firmou a tese de que o mVT é parte do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação. Na hipótese dos autos, o salário de benefício foi limitado pelo MVT (maior valor teto), mas a readequação não resulta em vantagem econômica ao segurado, conforme demonstrado pelo setor de cálculos, cujas rendas mensais ajustadas para os tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 são inferiores às que já vinham sendo pagas. A metodologia de cálculo proposta pela parte autora altera o critério vigente à época da concessão do benefício, ao desconsiderar o coeficiente legal, violando a equação primária do cálculo e os precedentes firmados no Tema 1.140/STJ e no IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, incluindo o menor valor teto (mVT) e o maior valor teto (MVT). Para que a readequação seja concedida, é necessário que ela traga efetiva vantagem econômica ao segurado, conforme apuração técnica com base nos critérios do Tema 1.140/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 194, parágrafo único, IV; art. 201, caput, I; Lei nº 8.213/91, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140; TRF 3ª Região, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. ementa-cjf ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL