Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO RAMOS DE MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: NELTON BARROS - SP436922
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014406-59.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Recebo a petição Id retro como emenda à inicial. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. De regra, a comprovação do trabalho sujeito a condições especiais depende eminentemente das provas produzidas no decorrer da instrução, em especial, da juntada de documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora. Verifico que os feitos que demandam o reconhecimento do direito à conversão em comum dos períodos de atividades laborativas sujeitas a condições especiais exigem cognição mais apurada dos fatos, que permita o estudo de toda documentação apresentada e a oportunização da realização de outras provas, de tal sorte que se possa verificar, de forma exauriente, se os períodos pleiteados pela parte autora estão em consonância com a legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial, vigentes à época do respectivo exercício. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando os termos do Art. 9º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021: “Art.9º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.”, determino o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II –Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.