Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA NAIR PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) SUCESSOR: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0051962-81.1997.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de MARIA NAIR PEREIRA, na qual requer o pagamento do saldo devedor das parcelas inadimplidas, conforme critérios estabelecidos no título judicial. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos foram inicialmente julgados parcialmente procedentes, para determinar que o banco réu (BCN crédito imobiliário S/A), posteriormente sucedido pelo Bradesco S/A (ID 14288389 - Pág. 180), elaborasse novos cálculos da dívida, oriundo de financiamento habitacional, determinando a não aplicação do coeficiente CES, na primeira ou em qualquer das prestações, a exclusão de todos os efeitos da incidência de juros sobre juros, nas parcelas em que ocorrer a chamada “amortização negativa” e a correção do saldo devedor pelo INPC, ou outro índice oficial, afastando-se a TR (ID 14288389 - Pág. 16/42). Após interposição de recursos pela CEF e Bradesco S/A, foi dado parcial provimento, para determinar que a TR fosse utilizada como índice de atualização do saldo devedor, mantendo os demais termos da sentença recorrida (ID 14288390 - Pág. 3/4). Através da petição de ID 14288390 - Pág. 35 e anexos, foi juntado parecer técnico pelo Bradesco S/A, indicando saldo devedor, em agosto de 2018, e R$ 28.503,90, atualizado em 03/2021 em R$ 31.754,75 (ID 46741976). A parte executada, por sua vez, apresentou petição de ID 18908941 e cálculos anexos, indicando como saldo devedor o valor de R$ 4.763,74, em junho/2019 e requereu a realização de audiência de conciliação. Os autos foram remetidos à conciliação (ID 20746242), mas em razão da ausência de interesse do Banco exequente em sua participação, os autos foram devolvidos a esta Vara Federal (ID 37080239). Após, a parte executada noticiou a designação de leilão (ID 21196975) e requereu sua suspensão, o que foi deferido através da decisão de ID 21208722. Despacho de ID 239952013 remeteu os cálculos à contadoria, que apresentou parecer de ID 246512895, requerendo esclarecimentos do Banco exequente, quanto ao valor das prestações ou encargos mensais devidos conforme o PES e aos indexadores que utilizou na atualização dos valores. Parecer técnico foi apresentado pelo banco no ID 249015773. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos do Banco Bradesco no ID 257143525, ao argumento de que não teria sido observado o comando do título executivo judicial. Após, os autos foram novamente remetidos à contadoria, que apresentou parecer de ID 279669461 e cálculos de 279669465, que indicou as incorreções verificadas nos cálculos. O Bradesco apresentou novos cálculos de ID 284512507, indicando que “a cliente bancária possui créditos no montante de R$ 40.778,84 (...), e o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS deve, a título de saldo devedor residual, o montante de R$ 256.745,67, atualizado em abril de 2023. Através da petição de ID 302796200, a CEF se absteve de se manifestar quanto ao cálculo apresentado pelo Banco exequente e salientou que não houve pedido e nem condenação, referente à cobertura do saldo devedor, pelo FCVS, de modo que descabe pretensão das partes nesse sentido, tendo requerido a exclusão da CAIXA da execução, uma vez que eventual salvo devedor do contato deve obedecer os procedimentos previstos na Lei n. 10.150/2000 para habilitação do crédito pelo agente financeiro junto ao Fundo Público. Através da manifestação de ID 304465395, a executada requereu a juntada de manifestação quanto aos cálculos, no entanto, apenas apresentou planilha que não permite concluir o valor que entende controvertido. É no essencial o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial se refere à revisão de prestações e saldo devedor das parcelas de financiamento habitacional, em razão de contrato firmado entre as partes, para pagamento em 180 prestações, com seguro vinculado ao FCVS. Destaque-se que nenhum pedido é feito na inicial em desfavor da CEF, para pagamento de eventual saldo devedor, após pagamento de todas as parcelas devidas, nem pelo autor e nem pelo Banco Réu (ID 14302935 - Pág. 46/48). Além disso, em que pese seja uma consequência lógica o pagamento de eventual saldo devedor pelo FCVS, gerido pela CEF, após quitação de todas as parcelas, também não consta na sentença ou no acórdão qualquer determinação em desfavor da CEF para seu pagamento. Logo, ainda que, quitadas todas as parcelas, persista saldo devedor a ser pago pelo Fundo Público, ele não será executado nos presentes autos, uma vez que inexiste título judicial nesse sentido.
Ante o exposto, deve ser acolhido o pedido da CEF de extinção da execução em seu desfavor, devendo o banco credor adotar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para recebimento de eventual saldo devedor a ser quitado pelo FCVS. Proceda-se a Secretaria às anotações necessárias. Assim, a controvérsia persiste acerca do valor devido pela executada, inicialmente autora da ação, quanto às parcelas que não teriam sido quitadas tempestivamente e/ou em valores inferiores aos devidos, recalculadas de acordo com o título judicial. Conforme perícia que havia sido realizada durante a instrução probatória (ID 14302934 - Pág. 113), bem como planilha apresentada pelo Banco Bradesco no ID 249015773 - Pág. 25/28, verificou-se que se encontravam em aberto as prestações mensais relativas ao período com vencimentos entre 23/07/1997 a 23/07/1998, bem como 23/06/1999, 23/09/1999, 23/01/2000 e 23/07/2000, totalizando 17 parcelas não pagas pela executada, das 180 devidas. Da análise da planilha da executada de ID 18909556 - Pág. 13 e seguintes, a partir de 23/07/1997 os valores correspondentes às prestações teriam sido realizadas através de depósitos judiciais. Desse modo, antes do envio dos cálculos para Contadoria, deverão ser realizadas as seguintes diligências: a) Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias e objetivamente, os depósitos judiciais vinculados aos presentes autos, data e respectivos valores, sob pena de preclusão, hipótese em que será considerada a parcela como não paga, caso também não seja comprovado o pagamento administrativo ao banco; b) Esclareça o Banco exequente, também em 15 dias, a quantidade de parcelas que efetivamente não foram pagas diretamente ao Banco, tendo em vista que segundo cálculo da executada, todos os valores posteriores a 23/07/1997 foram realizados por meio de depósito judicial e nos cálculos apresentados pelo Banco (ID 249015773 - Pág. 25/28) constam em aberto apenas as parcelas entre 23/07/1997 a 23/07/1998, bem como 23/06/1999, 23/09/1999, 23/01/2000 e 23/07/2000, totalizando 17 parcelas não pagas pela executada, das 180 devidas; c) Sem prejuízo, certifique a secretaria a existência de depósitos vinculados aos autos, com os respectivos valores, datas e “ID” dos comprovantes existentes, se for o caso. Esclarecida a controvérsia sobre eventuais parcelas em aberto/não pagas pela autora diretamente ao banco e o que comprovadamente foi realizado através e depósito judicial, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de planilha com o cálculo das prestações efetivamente devidas pela parte executada, ao longo de todo o contrato de financiamento, desde a primeira à última parcela, devendo observar: a) Os comandos do título judicial transitado em julgado: a.1. Cálculo das prestações sempre segundo a variação do Plano de Equivalência Salarial da categoria profissional da autora, sem a aplicação do coeficiente - CES, na primeira ou em qualquer das prestações (ID 14288389 - Pág. 16/42)[1]. a.2.Afastar a incidência de juros sobre juros, somente quanto às parcelas onde se comprovar a amortização negativa (sentença de ID 14288389 - Pág. 33), seguindo a recomendação do acórdão no sentido de que o cálculo da parcela de juros não pagos, deverá ser feito em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor, a fim de evitar a incidência novamente da taxa de juros, com vistas a afastar a capitalização (ID 14288389 - Pág. 193); a.c. Utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor (ID 14288390); b) Calculado o valor das parcelas nos moldes do título judicial, proceder aos descontos das parcelas efetivamente pagas pela executada e devidamente atualizadas (observado os depósitos judiciais comprovados), e indicar objetivamente o valor, se for o caso, de saldo devedor devido exclusivamente pela parte, relativamente à soma das 180 parcelas; bem como indicar, separadamente, a existência de valor a título residual, que seria de responsabilidade do FCVS. Apresentados os cálculos pela Contadoria, vista às partes pelo prazo de 15 dias, cujas impugnações, se for o caso, deverão ser objetivas, indicando precisamente eventual equívoco, sob pena de preclusão, bem como apresentando o valor que entende devido. Após concluam-se os autos para homologação dos cálculos. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta [1] Observados os reajustes salariais juntados no ID 304467452.