Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO SERVIO SCACHETTI Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009311-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO SERVIO SCACHETTI Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade recursal. Consoante relatado, sustenta o recorrente, em síntese, que, a decisão monocrática é "contrária ao entendimento exarado pelo E. STF no RE n° 564.354 /SE e as garantias trazidas pelo art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e art. 5° da Emenda Constitucional nº 41/2003, para aplicação dos novos tetos nelas previstos". Razão na lhe assiste, pois, conforme demonstrado na decisão agravada, o pedido formulado pelo recorrente não pode ser acolhidos, pois a readequação postulada, observado os termos do quanto decidido pelo C. STJ, ao apreciar o tema 1.140, não gera vantagem econômica ao segurado, sendo, portanto, indevida. Transcrevo, por oportuno, o teor da decisão agravada, a qual bem demonstra a improcedência do pedido deduzido na exordial: Inicialmente, torno sem efeito a decisão embargada, pois esta partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o benefício sub judice não teria sofrido limitação pelo MVT, quando, em verdade, tal limitação se verifica no caso vertente, já que foi apurada uma média contributiva de $13.579,92, quando o MVT era de $12.220,00. Sendo assim, torno sem efeito a decisão embargada e passo a reapreciar o recurso de apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Nada obstante, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, "Nos moldes da tese de revisão dos tetos fixada pela 1ª Seção da Corte Superior (Tema 1.140), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 80.114.254-7, com DIB em 07/07/1986 e RMI no valor de CZ$ 6.313,66, teria rendas mensais readequadas, tanto a 12/1998 quanto a de 01/2004, inferiores às efetivamente pagas, conforme demonstrativo anexo": Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário. Registro que o autor, ao ser intimado para se manifestar sobre as últimas informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte, as quais já estão em sintonia com o critério de cálculo definido pelo C. STJ no tema 1.140, asseverou que o órgão auxiliar desta C. Corte teria incorrido em "erro grosseiro, já que pelo quadro demonstrativo apresentado pela própria contaria, os valores indicados como teto de 1998 e 2004, se diferem dos valores reais". Tal alegação, contudo, não procede, pois os cálculos do órgão auxiliar deste Tribunal, estão em sintonia com a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". É fato incontroverso, nos autos, que o benefício sub judice foi concedido com as seguintes características: (i) Soma dos Salários de Contribuição ($488.877,07); (ii) média contributiva ($13.579,92) superior ao MVT da época ($12.220,00); (iii) coeficiente de benefício (80%) e (iv) número de grupos de 12 contribuições maiores que o mVT (7). Sendo assim, a fim de se observar a tese firmadas no âmbito do Tema 1.140/STJ, as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Logo, seguindo tal fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$620,00, em 12/1998, e de R$1.240,00,00, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado; R$848,91 e R$1.322,38. Acresça-se que a análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com as teses fixadas no RE 564.354/SE, no Tema 1.140/STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. De fato, da análise da planilha apresentada pelo recorrente, constata-se que ele evoluiu uma RMI equivalente a 9,54 salários mínimos, considerando um "salário global" de $7.673,59: Para tanto, o autor somou à RMI apurada no momento da concessão do benefício ($6.313,67) a parcela excedente de $1.359,92, apurada a partir da diferença da média contributiva ($13.579,92) e o MVT (12.220,00), chegando ao valor global de $7.673,59: Ou seja, o autor chegou à conclusão de que deveria receber uma RM de R$1.032,00, em 12/1998, e uma RM de R$1.607,95 em 01/2004, a partir da evolução de um "salário global" de $7.673,59, o qual, de sua vez, foi obtido mediante a soma da RMI apurada no momento da concessão do benefício ($6.313,67) com a parcela excedente de $1.359,92, apurada a partir da diferença da média contributiva ($13.579,92) e o MVT (12.220,00). Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Além disso, a metodologia empregada pela parte autora não observou a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido nos precedentes obrigatórios antes mencionados. Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Como se vê, a decisão agravada não contraria o entendimento exarado pelo E. STF no RE n° 564.354 /SE e as garantias trazidas pelo art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e art. 5° da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo certo que o pedido deduzido nestes autos não comporta acolhida, pois a readequação não se mostra vantajosa para o recorrente, já que, seguindo a fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$620,00, em 12/1998, e de R$1.240,00,00, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado; R$848,91 e R$1.322,38.
APELANTE: JOAO SERVIO SCACHETTI Advogado do(a)
APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade recursal. Consoante relatado, sustenta o recorrente, em síntese, que, a decisão monocrática é "contrária ao entendimento exarado pelo E. STF no RE n° 564.354 /SE e as garantias trazidas pelo art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e art. 5° da Emenda Constitucional nº 41/2003, para aplicação dos novos tetos nelas previstos". Razão na lhe assiste, pois, conforme demonstrado na decisão agravada, o pedido formulado pelo recorrente não pode ser acolhidos, pois a readequação postulada, observado os termos do quanto decidido pelo C. STJ, ao apreciar o tema 1.140, não gera vantagem econômica ao segurado, sendo, portanto, indevida. Transcrevo, por oportuno, o teor da decisão agravada, a qual bem demonstra a improcedência do pedido deduzido na exordial: Inicialmente, torno sem efeito a decisão embargada, pois esta partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o benefício sub judice não teria sofrido limitação pelo MVT, quando, em verdade, tal limitação se verifica no caso vertente, já que foi apurada uma média contributiva de $13.579,92, quando o MVT era de $12.220,00. Sendo assim, torno sem efeito a decisão embargada e passo a reapreciar o recurso de apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Nada obstante, o pedido é improcedente, pois, conforme se infere das informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte, "Nos moldes da tese de revisão dos tetos fixada pela 1ª Seção da Corte Superior (Tema 1.140), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 80.114.254-7, com DIB em 07/07/1986 e RMI no valor de CZ$ 6.313,66, teria rendas mensais readequadas, tanto a 12/1998 quanto a de 01/2004, inferiores às efetivamente pagas, conforme demonstrativo anexo": Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao segurado/beneficiário. Registro que o autor, ao ser intimado para se manifestar sobre as últimas informações prestadas pela Contadoria desta C. Corte, as quais já estão em sintonia com o critério de cálculo definido pelo C. STJ no tema 1.140, asseverou que o órgão auxiliar desta C. Corte teria incorrido em "erro grosseiro, já que pelo quadro demonstrativo apresentado pela própria contaria, os valores indicados como teto de 1998 e 2004, se diferem dos valores reais". Tal alegação, contudo, não procede, pois os cálculos do órgão auxiliar deste Tribunal, estão em sintonia com a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". É fato incontroverso, nos autos, que o benefício sub judice foi concedido com as seguintes características: (i) Soma dos Salários de Contribuição ($488.877,07); (ii) média contributiva ($13.579,92) superior ao MVT da época ($12.220,00); (iii) coeficiente de benefício (80%) e (iv) número de grupos de 12 contribuições maiores que o mVT (7). Sendo assim, a fim de se observar a tese firmadas no âmbito do Tema 1.140/STJ, as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Logo, seguindo tal fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$620,00, em 12/1998, e de R$1.240,00,00, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado; R$848,91 e R$1.322,38. Acresça-se que a análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com as teses fixadas no RE 564.354/SE, no Tema 1.140/STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. De fato, da análise da planilha apresentada pelo recorrente, constata-se que ele evoluiu uma RMI equivalente a 9,54 salários mínimos, considerando um "salário global" de $7.673,59: Para tanto, o autor somou à RMI apurada no momento da concessão do benefício ($6.313,67) a parcela excedente de $1.359,92, apurada a partir da diferença da média contributiva ($13.579,92) e o MVT (12.220,00), chegando ao valor global de $7.673,59: Ou seja, o autor chegou à conclusão de que deveria receber uma RM de R$1.032,00, em 12/1998, e uma RM de R$1.607,95 em 01/2004, a partir da evolução de um "salário global" de $7.673,59, o qual, de sua vez, foi obtido mediante a soma da RMI apurada no momento da concessão do benefício ($6.313,67) com a parcela excedente de $1.359,92, apurada a partir da diferença da média contributiva ($13.579,92) e o MVT (12.220,00). Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Além disso, a metodologia empregada pela parte autora não observou a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido nos precedentes obrigatórios antes mencionados. Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Como se vê, a decisão agravada não contraria o entendimento exarado pelo E. STF no RE n° 564.354 /SE e as garantias trazidas pelo art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e art. 5° da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo certo que o pedido deduzido nestes autos não comporta acolhida, pois a readequação não se mostra vantajosa para o recorrente, já que, seguindo a fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$620,00, em 12/1998, e de R$1.240,00,00, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado; R$848,91 e R$1.322,38.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009311-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009311-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STJ E IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA PARA O SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, no qual o recorrente pleiteia a readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, alegando contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE nº 564.354/SE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 resulta em vantagem econômica para o segurado, à luz do Tema 1.140/STJ e do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.140/STJ estabelece que, para fins de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor teto e o equivalente à metade desse valor como menor valor teto. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 fixou a tese de que o menor valor teto (mVT) funciona como fator intrínseco do cálculo do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação, sendo necessária a comprovação de que o benefício sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT) e de que a readequação resulta em vantagem econômica para o segurado. No caso concreto, os cálculos apresentados demonstram que, seguindo os parâmetros fixados no Tema 1.140/STJ, a readequação do benefício geraria valores inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado, inexistindo vantagem econômica. A metodologia de cálculo empregada pelo recorrente não observa os precedentes obrigatórios, pois desconsidera os fatores da fórmula vigente no momento da concessão do benefício e altera a equação primária do cálculo, violando os critérios estabelecidos no RE nº 564.354/SE, no Tema 1.140/STJ e no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, conforme definido no Tema 1.140/STJ. Para que a readequação seja admitida, é necessário demonstrar que o benefício sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT) e que a aplicação dos novos tetos gera vantagem econômica ao segurado. A metodologia de cálculo deve respeitar os critérios fixados nos precedentes obrigatórios, sendo vedada a alteração da equação primária do cálculo do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXVI; 194, parágrafo único, IV; 201, caput e § 4º. EC nº 20/1998, art. 14. EC nº 41/2003, art. 5º. Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE. STJ, Tema 1.140. TRF-3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU A RELATORA, PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal