Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA BARROS Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-63.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA BARROS Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA BARROS Advogado do(a)
APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observado o prazo recursal. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, o recurso não comporta provimento. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. Com efeito, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o Maior Valor Teto - MVT da época. A par disso, o documento de ID.:186573371 revela o valor total geral das de contribuições (Cz$308.182,62), o valor do menor-Valor-Teto (mTV) à época da DIB do benefício (02/09/1986), que era de Cz$ 6.110,00, e o coeficiente de benefício 95%, ou seja, o Salário de Benefício base (Cz$308.182,62/36 = Cz$8.560,62), antes mesmo da incidência do coeficiente de benefício do presente caso (95%) e do coeficiente legal (1/30 do número de conjunto de 12 contribuições acima do mVT), é inferior ao Maior-Valor-Teto (MTV) da época (Cz$16.080,20). Poder-se-ia questionar a validade de tal sistemática, sob o fundamento de que o segurado jamais obteria a integralidade da segunda parcela ou de que ela ensejaria uma dupla limitação. Este último, inclusive, é um dos argumentos articulados pelo MPF no IAC em trâmite no TRF4. Mas isso não pode ser levado a efeito no âmbito da readequação. É que neste, deve-se observar fielmente o regramento vigente à época da concessão do benefício, não sendo possível a alteração tampouco a exclusão de um fator intrínseco da sistemática de cálculo, o que é inerente à revisão. Isso, repita-se, foi expressamente repelido pelo E. STF no RE 564.354. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da decisão monocrática - a qual está em total harmonia com o quanto decidido no precedente obrigatório formado no IRDR -, não havendo que se falar em violação ao disposto no artigo 58 do ADCT da Constituição Federal; nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03; nos artigos 3º e 5º da Lei 5890/73; no artigo 28 do Decreto nº 77.077/76; o artigo 23 do Decreto nº 89.312/84 e nos artigos 26, 33, 41 e 136 da Lei 8.213/91. Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre o recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-63.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que apresentou os seguintes relatório e dispositivo: “Trata-se de ação em que se busca a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixado no RE 564.354/SE. A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na inicial. Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte.” (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos antes delineado." A parte autora aduz, em síntese, o seguinte: - que o IRDR ainda não transitou em julgado, logo, a manutenção da decisão monocrática ocasionaria cerceamento de defesa por impedir o ingresso de Recurso Extraordinários e Recursos Especais; - que a controvérsia é definir qual o papel exercido pelo mVT - menor Valor Teto: se funciona como um fator intrínseco ao cálculo ou se consiste em elemento externo ao benefício e, por essa razão, deve ser desprezado na atualização do salário-de-benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; - que há interpretações divergentes entre os Tribunais Regionais Federais e a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, em 24/03/2021, decidiu, por maioria, consolidar as seguintes teses: (i) que o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como (ii) o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento. Prequestiona para fins de interposição de Recurso Especial: o art. 58 do ADCT da Constituição Federal; as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 para aplicação do tema 76; os artigos 3º e 5º da Lei 5890/73; o artigo 28 do Decreto nº 77.077 de 24/01/1976; o artigo 23 do Decreto nº 89.312 de 23/01/1984 e os artigos 26, 33, 41 e 136 da Lei 8.213/91 para discussão da característica de teto limitador por legislação infraconstitucional. O INSS, intimado, não apresentou resposta. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, determinando-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-63.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR. MENOR VALOR TETO. COEFICIENTE LEGAL. COEFICIENTE DE BENEFÍCIO. MAIOR VALOR TETO. FATOR LIMITADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) - Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. - A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. - Agravo interno não provido provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.