Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELA BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS - SP240032-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004113-93.2022.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCELA BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS - SP240032-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004113-93.2022.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCELA BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS - SP240032-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
RECORRENTE: MARCELA BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS - SP240032-A
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004113-93.2022.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, com pedido de prorrogação de licença maternidade estatutária pelo período de 53 dias, correspondente ao tempo de internação do filho em razão do nascimento prematuro. A sentença julgou improcedente o pedido, conforme transcrição a seguir: “Narra em sua inicial que é servidora pública e está recebendo o auxílio-maternidade, no período de 120, a partir do parto ocorrido em 22/02/2017. Relata que o nascimento do bebê ocorreu de forma prematura, na 30ª semana da gestação, pesando 1.650g, permanecendo internado na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Santa Joana, em São Paulo por 53 (cinquenta e três) dias. Aduz que nesse período de internação, permaneceu diariamente acompanhando o bebê, extraindo leite no lactário do hospital e participando do processo terapêutico, seja pelo método mamãe-canguru, seja pelo aleitamento materno. A prematuridade impõe uma série de cuidados especiais ao bebê, vez que notoriamente traz riscos maiores ao desenvolvimento da criança, sendo necessário que o bebê passe regularmente em diversas especialidades médicas (cardiologista, infectologista, otorrinolaringologista, fisioterapeutas e etc.) para que o mesmo não fique com qualquer sequela. Dessa forma, requer a prorrogação do salário maternidade por mais 53 dias. (...) A patrona da parte autora foi atendida por esta MM. Juíza, a fim de ratificar a urgência do deferimento da tutela, já que o período de 120 dias da licença-maternidade havia se esgotado em 04.04, e sendo hoje ontem (quando se comunicou pessoalmente por meio do Teams) 28.04, a autora estaria faltando ao serviço desde 04. O pedido de tutela foi apreciado e indeferido em 29/04/2022 (Arquivo 24). (...) Citado o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo contestou o feito em 19/05/2022, arguindo em preliminar a falta de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a parte autora preencheu os requisitos legais e já gozou do benefício, não havendo negativa pela Instituição de prorrogar sua licença maternidade dentro dos 180 dias legalmente previstos. A extensão de 53 dias além dos 180 não encontra amparo legal, inclusive a própria patrona da parte autora informou que a autora entrou no gozo de férias logo após o término de sua licença maternidade. Ressalta que caso o recém nascido de fato exija cuidados intensivos por motivo de enfermidade, a lei 8.112/90 ampara a mãe com a concessão de eventual licença por motivo de doença em pessoa de família, não mais uma extensão de licença maternidade, mas outro benefício com requisitos próprios. Requer a improcedência da ação por ser incabível a extensão da licença maternidade para além de 180 dias. (Arquivos 28/ 30). (...) No caso dos autos, pretende a parte autora a prorrogação da licença maternidade por mais 53 dias, pelo nascimento prematuro de seu filho Otto Gutter, período em que seu filho permaneceu internado em UTI neonatal, dado ter nascido prematuro, na 30ª semana da gestação, pesando 1.650g, permanecendo internado na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Santa Joana. A licença-maternidade compreende a um período para que a mãe possa se ausentar do serviço e assim ter condições de se adaptar a nova realidade, seja ela qual for. Os traços do benefício já guardam em si as peculiaridades que possam surgir na prática, não havendo fundamentos para a ampliação do benefício. Verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos legais e já gozou do benefício licença maternidade no período de 01/10/2021 a 05/02/2022, bem como usufruiu da prorrogação da licença prevista no Decreto nº6690/2008 relativo ao Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, no período de 05/02/2022 a 06/04/2022. Em relação a nova prorrogação de 53 dias adicionais não restou demonstrado que houve quer pedido administrativo, constando apenas e-mails relativos a primeiro pedido de prorrogação (Arquivo 27), o qual foi analisado e deferido pela parte ré. Percebe-se que não havendo negativa pela Instituição de prorrogar sua licença maternidade e até da primeira prorrogação. Porém a extensão de 53 dias além dos 180 não encontra amparo legal, inclusive a própria patrona da parte autora informou que a autora entrou no gozo de férias logo após o término de sua licença maternidade. Posteriormente, retificou a informação de férias, sendo que possuindo a servidora preenchido os requisitos legais poderia ter usufruído das férias imediatamente mantendo a continuidade do afastamento do trabalho para cuidados do bebê. Ademais, a própria parte autora reconhece a inexistência de previsão legal de prorrogação da licença maternidade além do prazo de 180 dias, devendo a Administração Pública atuar dentro dos ditames legais em respeito aos Princípio Administrativos e sob pena de responsabilização cível e penal. Salienta-se que caso o recém nascido exija cuidados intensivos por motivo de enfermidade, a lei 8.112/90 ampara a mãe com a concessão de licença por motivo de doença em pessoa de família, o qual poderia ter sido utilizado pela autora, não se tratando de nova extensão de licença maternidade mas licença médica. A lei não dá margens interpretação diversa sendo claro os direito e benefícios em si, independentemente das circunstâncias, caracterizam benesses, e não devem ser ampliadas sem lei prévia; nem mesmo entendendo os envolvidos que sua situação é diferenciada frente as demais, porque tais elementos não são sopesados em tais casos. O caso da autora é a alegação de internação na UTI de seu filho por 53 dias, mas em outros casos são mães que tiveram outras dificuldades, seja em relação a sua saúde, a perda do companheiro no período dos 120 dias, a falta de um auxiliar, ajudante ou parente que até então era um dos pilares para o desenvolvimento da organização familiar planejada, questões financeiras inesperadas e não programadas, eventuais demissões e etc. Atenha-se, por exemplo, na situação nada incomum de gestantes que após o parto demoram (e às vezes não conseguem) a recuperar sua saúde, seja em razão de estresse, de alergias, de anemias etc., todavia que ainda assim têm de retomar sua vida, suas obrigações e suas opções. São eventos inesperados com os quais não contavam e que em um primeiro momento, ao menos, tornam a reocupação às obrigações da vida, com o exercício profissional, e de todas as demais funções que estão ao seu encargo, problemáticas; nada obstante não há solução e tem de ser feito, só que não através de prorrogação de benefício criado para outro fim. Observe os exemplos citados. Os estes demonstram conjunturas dificílimas e que no mais das vezes não foi previamente sopesada pela mulher; contudo podem ocorrer, e ocorrem em um número alarmante, já que é próprio da vida o inesperado; e estes indivíduos contam com o mesmo que a parte autora contou para toda a adaptação ao novo cenário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Encerro o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.0990/1995. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.”. Recorre a autora, tempestivamente, para requerer a reforma da sentença, "a fim de que julgue procedente o presente feito, reconhecendo o direito da recorrente quanto a prorrogação da licença maternidade pelo número de dias em que a criança permaneceu internada". Contrarrazões da ré. É o breve relatório. O ponto central, no caso dos autos, é a possibilidade de extensão do direto de prorrogar a licença-maternidade às servidoras públicas em regime estatutário. Ainda, há controvérsia entre as partes acerca da ausência de requerimento administrativo de prorrogação de 53 dias de licença-maternidade e da possibilidade de fruição de férias pela servidora pública após o término de sua licença, conforme consta da sentença. Na ADI 6.327-DF, recebida como ADPF pelo Supremo Tribunal Federal por aplicação da fungibilidade, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (STF - ADI: 6327 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/11/2022). Nesse ponto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de proteger a maternidade e a infância, especialmente em situações de vulnerabilidade, independente da natureza jurídica do vínculo laboral. E existe duplo fundamento constitucional para tal. Primeiro, o princípio da igualdade. Não verifico elemento adequado de discrimen para justificar que a mãe celetista seja tratada de uma forma mais favorável em comparação com a mãe estatutária. Segundo, o próprio regramento constitucional da matéria, que ao consagrar o direito das servidoras públicas à licença gestante, assim o faz referenciando o direito das celetistas: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Logo, não me parece possível tratar a mãe servidora pública estatutária da Administração Pública Federal de forma inferior à mãe celetista. Relevante, ainda, registrar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC, com repercussão geral (Tema 542), no qual se discutiu o direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, o gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, assemelhando-se, na essência, ao caso destes autos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade. 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 05/10/2023. Publicação: 06/12/2023). O Tribunal Regional Federal da Terceira Região possui decisões recentes na linha do quanto acima registrado, consoante exemplo a seguir: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADI CONVERTIDA EM ADPF N. 6327. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. - O plenário do STF decidiu, no julgamento da ADI 6327, de relatoria do Min. Edson Fachin, que o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade tem início a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, dada a necessidade de prorrogação do benefício quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, § 2°, da CLT e no art. 93, § 3°, do Decreto n. 3.048/99. - Com esteio no julgado do STF n. 6327 e comprovado pela impetrante que o recém-nascido, nascido em 14/07/2021, é prematuro e portador de síndromes respiratórias, razão pela qual permanecera internado no hospital até 02/10/2021, de rigor a manutenção da sentença para assegurar à impetrante a prorrogação do salário maternidade em até 120 dias, com termo inicial a contar da alta hospitalar do prematuro (02/10/2021). - Remessa oficial desprovida. (5013664-74.2021.4.03.6105. 9ª Turma Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Julgamento: 18/07/2024. Intimação via sistema Data: 22/07/2024). Por fim, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000250-49.2020.4.03.9300, a Turma Regional de Uniformização da 3a Região entendeu, em suma, que não há como privar o recém-nascido do convívio de sua genitora/mãe, devendo o período de cento e vinte dias ter o cômputo inicial tão somente após a alta hospitalar. Fonte: TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000250-49.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022. Na linha dos precedentes acima registrados, e considerando a interpretação do STF favorável ao direito pleiteado, sigo a orientação jurisprudencial adotada pela Suprema Corte. Aprecio, ademais, as questões discutidas pelas partes e examinadas em sentença quanto à ausência de requerimento administrativo da prorrogação de 53 dias e da possibilidade de fruição de férias pela servidora pública após o término de sua licença-maternidade. Em verdade, nos termos da decisão proferida no RE 631240 pelo STF, a exigência de prévio requerimento não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso dos autos, há consenso entre as partes acerca do deferimento de licença-maternidade de 120 dias, e da prorrogação prevista no Decreto 6.690/2008 por mais 60 dias (id. 275707984). A ré não impugna, também, a narrativa de internação da autora e de seu filho na UTI em razão do nascimento prematuro da criança. Por outro lado, a autora, a ré e o Juízo sentenciante reconhecem que o art. 207, § 2º, da Lei nº 8.212/90 prevê que, no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, salientando que a extensão de 53 dias não tem previsão legal. Nesse ponto, a ré aponta que a Administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade estrita e da impessoalidade, “não podendo criar assim conceder benefício além do prazo legal para a autora ou para qualquer outra servidora”. Assim, o pleito da autora se enquadra na hipótese de dispensa da exigência de requerimento administrativo prévio, nos termos do RE 631240 pelo STF. Por fim, a licença-maternidade e férias são direitos distintos, com finalidades e regulamentações diversas entre si, e a possibilidade de gozo de férias não exclui o direito à fruição da licença-maternidade. Nessa perspectiva, impõe-se o parcial provimento do recurso da autora para determinar que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja efetuada a partir da alta hospitalar do filho da autora, em 01/12/2021 (id. 275707977) até o final do prazo de prorrogação previsto no Decreto 6.690/2008. Não se trata de prorrogar a licença-maternidade como requerido por mais 53 dias, pois para isso, de fato, não há previsão legal tampouco apoio jurisprudencial, como detalhadamente fundamentado, mas sim para definir que seu termo inicial é a alta hospitalar da criança. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Pagamento de atrasados via RPC ou PRC corrigidos desde quando cada parcela seria devida e juros de mora da citação (índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação). Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004113-93.2022.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal