Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, AZENETE RAMOS, CORINA MARIA LEITE, DIRCE BISSETTI, DORACY IZALTINA DE JESUS, MALVINA CUBAS TAVARES, MARIA CLAUDIA DONINI, NADIA DA GRACA MOLINAS, OLGA DE ALMEIDA MENDES, RENATO GUERRA DO ROSARIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO LAZZARINI - SP151439, SERGIO LAZZARINI - SP18614
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Proceda a Secretaria à expedição do ofício requisitório de pequeno valor, independentemente da intimação das partes, da seguinte forma: - em favor da causídica Dra. Patricia Daher Lazzarini, OAB/SP 153.651, CPF 159.318.248-12, no importe de R$ 985,01, a título de honorários advocatícios, atualizado até abril de 2021 (substabelecimento em Id nº 41162572, f. 177 dos autos digitalizados). Friso, outrossim, que deverá constar do formulário do ofício requisitório, a data de trânsito em julgado para as partes, qual seja, 18/09/2020 (Id nº 41162578), bem como que o levantamento do valor estará liberado à parte quando da realização do respectivo pagamento. Ressalto, ainda, que, em conformidade com a Resolução CJF n.º 458, de 04 de outubro de 2017, o valor acima será objeto de atualização pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião do respectivo pagamento. Ato contínuo, intimem-se as partes a manifestarem-se, no prazo legal, sobre o teor do referido ofício requisitório, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. O beneficiário do ofício requisitório deverá atentar para a identidade entre a grafia de seu nome no ofício e a constante no CPF/CNPJ. Deverá também regularizar eventuais divergências, considerando que tais geram o cancelamento do respectivo ofício requisitório pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o ofício requisitório expedido, venham-me conclusos para transmissão. Nada mais sendo requerido pelas partes, aguardem os autos sobrestados até que sobrevenha comunicação acerca do pagamento do aludido requisitório. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005302-92.1998.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo