Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO BEZUOLI Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000615-02.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual requer "que seja reconhecido o direito na aplicação da SELIC após 11/2021, inclusive, para o período compreendido entre a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, devendo os autos ser remetidos à I. Contadoria para que efetue os cálculos". É o breve relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Nessa ordem de ideias, registro que o recurso não pode ser provido. Com efeito, o saldo remanescente que o apelante diz existir teria origem numa alegada atualização equivocada do precatório, atualização esta que foi levada a efeito pela Presidência desta C. Corte. Nesse cenário, forçoso é concluir que não se discute, in casu, o critério de atualização adotado na conta homologada, mas sim o critério utilizado pelo Tribunal para atualizar o valor dela constante e inserido no ofício requisitório, razão pela qual a pretensão aqui deduzida não se insere na competência do juízo da execução, mas sim da Presidência desta Corte. Nesse sentido, tem se manifestado esta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Não cabe ao juízo da execução decidir sobre a atualização do crédito exequendo no período posterior à data da conta. A atividade jurisdicional do juízo da execução se encerra com a homologação da conta e a expedição do ofício requisitório. A partir daí, a atualização cabe única e exclusivamente à Presidência do Tribunal, donde se conclui que a pretensão aqui deduzida deveria ter sido veiculada junto ao Presidente desta Corte. 2. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006410-46.2000.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE AS DATAS DA CONTA HOMOLOGADA E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. 1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre as datas da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3 - No que se refere à correção monetária do crédito, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução. Precedente. 4 - Apelação do exequente parcialmente provida. Sentença de extinção da execução anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006520-78.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução, mas o fazendo por fundamento diverso, qual seja, a incompetência do juízo da execução para apreciar a pretensão deduzida pelo recorrente. Friso, por oportuno que não é o caso de remeter os autos deste recurso para a Presidência desta Corte, pois a pretensão aqui telada é de natureza administrativa. Nesse sentido, a Súmula 311/STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Por tais razões, caberá ao recorrente, se assim o desejar, deduzir a pretensão apresentada ao MM Juízo de origem junto à Presidência desta Corte. Por derradeiro, não é demais ressaltar que a pretensão deduzida pelo recorrente contraria o entendimento assentado pelo o E. STF, ao apreciar o Tema 1.335: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos antes delineados. P.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2024.